TRATADO
DO
PROCESSO
CRIMINAL PREPARATORIO
OU
D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.
LOANDA.
IMPRENSA DO GOVERNO.
1850.
TRATADO
DO
PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO
OU
D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.
CAPITULO I.
Da noticia e participação dos
delictos.
§. 1.º A participação dos
delictos,
é um dos actos do processo preparatorio nos crimes publicos,
mas não essencial. Esta
é a declaração do crime publico feita
em Juizo, para se proceder contra o delinquente pelo Ministerio
Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a querela.
§. 2.º A participação dos
crimes
publicos, póde ser feita por toda a pessoa, que os
presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela parte offendida,
ainda não querendo querelar; e
são auctoridades competentes para recebe-la, o Juiz
Ordinario, o Ministerio Publico do Julgado em que fôrem
commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva Freguezia.
Nov.
Ref. Jud. Art. 891 e 896.
§. 3.º A participação, quando
feita ao
Ministerio Publico, deve ser escripta, assignada, e reconhecida; e
sendo feita ao Juiz Ordinario, ou Eleito, póde tambem ser
verbal, mas reduzida a auto pelo
Escrivão, assignado por este,
[4]
pelo Juiz e participante, o
qual não
sendo conhecido em Juizo, irá acompanhado de uma ou mais
testemunhas que o
conheçam, e estas devem tambem assignar o auto; e quando o
participante
não poder, não quizer, ou não souber
assignar o auto, se
fará menção desta circumstancia.
Tanto a participação escripta, como a verbal
reduzida a auto, deve conter todas as circumstancias do crime, o nome,
moradas e misteres das testemunhas.
Nov. Ref. Jud. Art. 891
e 892.
§. 4.º As auctoridades administrativas tem
obrigação de dar noticia dos crimes publicos ao
Ministerio Publico do Julgado em que forem commettidos, formando e
remettendo-lhe o auto
d'investigação com
indicação das testemunhas, e todos os documentos
que possam servir de esclarecimento e prova.
Nov. Ref. Jud.
Art. 894.
Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no
Julgado Cabeça de Comarca, qualquer crime publico commettido
na sua
Freguezia, enviando-lhe a participação,
havendo-a, e o auto
do corpo de delicto.
O Ministerio Publico tem igual obrigação de
communicar ao Juiz respectivo a participação
escripta que houver
recebido, requerendo-lhe se proceda a corpo de delicto, quando
não esteja feito.
Nov. Ref. Jud. Art. 893 e 897.
§. 5.º O Supremo Tribunal de Justiça, as
Relações e os Juizes de Direito, quando por exame
d'algum feito descobrirem qualquer crime publico, o
participarão ao Ministerio Publico junto delles;
e qualquer outra auctoridade fará esta
participação ao Ministerio Publico do Julgado em
que se commetteo o delicto.
Nov. Ref. Jud. Art. 895 e
§. unico.
[5]
FORMULA DO AUTO DE PARTICIPAÇÃO OU
NOTICIA DE
QUALQUER CRIME PUBLICO.
Auto de participação.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de... aos... dias do
mez de... do dito anno nesta Cidade (Districto, ou Presidio) de...
Freguezia de... e moradas do Juiz de Direito (Ordinario, ou Eleito)
F... aonde eu Escrivão vim, ahi compareceo F... natural
de...
(aqui deve declarar-se a Freguezia, Julgado e Comarca donde
é o
participante) reconhecido de mim Escrivão pelo proprio, de
que dou
fé (e não sendo reconhecido, se
dirá--acompanhado de F... reconhecido etc.),
e que disse vinha declarar, que no sitio de... ás... horas
da...
(manhã, tarde, ou noite) do dia... do mez de... ahi
presenciára (aqui se
refere o facto noticiado, com todas as circumstancias), de que foram
testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes, moradas, e
profissões das
testemunhas). De que elle Juiz mandou fazer este auto, que assignou com
o participante, depois de lido por mim F... Escrivão que o
escrevi e assignei (quando o declarante não souber,
não
quizer, ou não poder assignar, o Escrivão no auto
fará
menção do motivo da falta de assignatura).
Juiz,
Participante,
Testemunhas,
(quando o
participante não é conhecido no Juizo.)
Escrivão,
[6]
CAPITULO 2º.
Do Corpo de Delicto.
§. 6.º Corpo de delicto é a
investigação da existencia de um crime, e de
todas as suas circumstancias: é a base essencial de todo o
procedimento criminal; sem elle é nullo o processo; e
não póde supprir-se pela confissão da
parte.
Nov. Ref.
Jud. Art. 901
e 1251.
§. 7.º O corpo de delicto póde fazer-se:
1.º por
inspecção ocular; 2.º pelo depoimento de
testemunhas. Forma-se por
inspecção nos delictos de facto permanente, isto
é, naquelles que deixam vestigios
apoz de si: taes são, o homicidio, ferimento, incendio,
arrombamento de
porta, e outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve
formar-se por este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de
nullidade.
Nov. Ref. Jud. Art. 900.
Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto
transeunte, isto é, nos que não deixam vestigio
presente: taes o furto simples sem arrombamento, homicidio occulto,
etc.
Nov. Ref.
Jud. Art. 908.
§. 8.º Os corpos de delicto pódem fazer-se
em
qualquer tempo e hora, porque para a sua formação
não ha
ferias, ainda divinas; e são válidos feitos de
noite, ou em dia sanctificado.
Nov. Ref. Jud. Art.
919.
Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas
especies dos corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige
a lei como solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das
folhas do auto; e fazer-se menção expressa dos
nomes, moradas, e
misteres das pessoas que verosimilmente saibam a verdade do caso.
Nov.
Ref. Jud. Art.
910 e 911.
§. 9.º Nos corpos de delicto de facto permanente, que
tambem
se chamam--directos--devem verificar-se por meio de exames todos os
vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se
commetter; investigar
[7]todas
as circumstancias, que disserem
relação ao modo, porque foi commettido; e
recolher todos os indicios contra os presumidos culpados, tomando
declarações verbaes
e summarias a todas as pessoas, que possam dar alguma noticia,
lançando-se estas
declarações no auto do corpo de delicto, que,
além do Juiz,
Escrivão, e duas testemunhas, deve ser assignado pelos
declarantes. E para este fim deve o Juiz providenciar para que se
não alterem os vestigios do
crime, nem se retirem do logar delle as pessoas, que pódem
dar
informação; e devem ser apprehendidas as armas,
que serviram, ou estavam destinadas ao crime, e todos os objectos
deixados pelos delinquentes, que possam servir para descobrimento da
verdade, sendo tudo declarado no auto.
Nov. Ref. Jud. Art.
902, 905, e 907.
§. 10.º Sendo necessario fazer algum exame, que
dependa de conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como
nos crimes de veneficio, ferimento, ou morte; será aquelle
feito por dois
perítos, a quem o Juiz deffere juramento sob pena de
nullidade, fazendo-se disto menção no auto. O
exame é feito na
presença do Juiz, Ministerio Publico, Escrivão, e
duas testemunhas; e as
declarações serão lançadas
no auto, que será assignado por todos sob pena de nullidade.
Nov.
Ref. Jud. Art. 903 e §. 1.º
No caso d'estupro será feito o exame por duas parteiras, e
na falta destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e
das declarações se fará
menção no auto.
O exame póde ser feito com um só
períto, quando a uma legoa em redor do logar do exame
não houver mais algum; e sem
perítos, quando a tres legoas em redor não houver
períto algum; mas
neste caso o Juiz escolherá dois individuos, que tiverem
melhor conhecimento da sciencia ou arte, e estes servirão de
perítos; e desta circumstancia
se deve fazer menção no auto.
Nov.
Ref. Jud. Art. 903 §§.
2.º e 3.º
§. 11.º Nos crimes de morte ou ferimentos, os
perítos devem declarar o numero e qualidade das feridas; se
[8]são
mortaes, ou
sómente perigosas; se dellas resultou necessariamente a
morte, ou proveio de outras circumstancias; e o instrumento com que
denotarem haver sido feitas.
Nov. Ref. Jud. Art 904.
§. 12.º Os corpos de delicto de facto transeunte, que
tambem
se chamam--indirectos--são formados das
declarações juradas de todas as pessoas, que
verosimilmente possam saber da verdade: estas
declarações são lançadas em
um auto, assignado pelo Juiz,
Escrivão e declarantes; e não sabendo, ou
não podendo estes escrever, o
Escrivão fará menção da
falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das
testemunhas no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e
supprem qualquer falta, que nelle houver occorrido.
Nov.
Ref. Jud. Art. 908
§.
unic.
§. 13.º No auto de corpo de delicto nos crimes de
furto, ou
roubo, deve fazer-se expressa menção do valor da
cousa
roubada, ou furtada, dando-se juramento ao roubado, ou a quaesquer
pessoas, que possam fazer esta declaração.
Nov.
Ref. Jud. Art. 909.
§. 14.º Quando o crime fôr de natureza, que
se
entenda que a prova delle se poderá obter por papeis e
outros objectos
existentes em caza do supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a
requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, e
ainda--ex-officio--mandará formar um auto preliminar e
especial, contendo a
declaração dos motivos e rasões de
suspeita, que constarem em Juizo.
§. 15.º Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado
do
representante do Ministerio Publico, Escrivão respectivo, e
duas testemunhas,
deverá ír á caza suspeita; e na
presença destes, e do Réo ou
seu procurador especial, ou á revelia, não
nomeando procurador,
se procede á busca e apprehensão.
Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo
Réo ou seu procurador; e não podendo, ou
não
querendo, uma das testemunhas os rubricará, declarando-se no
auto esta circumstancia. Esta
mesma formalidade se observará, quando a
apprehensão
fôr feita á revelia do Réo. No auto se
mencionarão o numero e qualidade
dos papeis, e outros objectos apprehendidos. Quando o Réo
reconhecer por seus
alguns papeis, ou objectos, deste reconhecimento se fará
expressa
menção.
O auto de busca e apprehensão será assignado pelo
Juiz, Escrivão, testemunhas, e Réo, ou seu
procurador; se alguma das
testemunhas, o Réo, ou seu procurador, não
quizer, ou não poder
assignar, se fará disso menção no
auto; e este será junto ao
processo.
Não pódem ser apprehendidos papeis ou objectos,
que não tenham relação com o crime. E
esta deligencia não póde fazer-se
antes de nascer o sol, nem depois do seu occaso.
§. 16.º Quando os papeis e outros objectos, em que
tenha de
se fazer a busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo
Juiz para proceder a esta deligencia, o qual observará nella
as
formalidades mencionadas.
N. R. J. Art. 914, 916,
§§.
1.º e 4.º
§. 17.º Para a formação dos
corpos de
delicto é cumulativa a jurisdicção das
differentes auctoridades
judiciaes da Comarca.
Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a
todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado
a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a
qualquer outro Juiz Eleito.
N. R. J. Art. 899 e §.
unic.
§. 18.º Nos crimes, que não admittem
fiança occorridos na Cidade, ou Villa, em que residir o Juiz
Ordinario, ou de Direito, os corpos de delicto serão feitos
na presença deste com
assistencia do Ministerio publico, que no acto do exame póde
requerer tudo quanto
convier para a melhor indagação da verdade.
N.
R. J.
Art. 899 e
910 §. unic.
§. 19.º Os Juizes eleitos são obrigados a
fazer os
corpos de delicto nos crimes publicos occorridos na sua
[10]Freguezia,
excepto no caso do
§. antecedente; e quando não satisfaçam
a esta
obrigação, o Juiz respectivo manda proceder a
elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais proximas, impondo
áquelles pela sua negligencia a pena de
dez até cem mil reis.
N. R. J. Art. 146
§. 1.º 893 e
899.
Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito,
ou Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas:
estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os
communicarão ao Ministerio Publico, que dentro em vinte e
quatro horas dará
sua querela, ou lançará á margem dos
autos do corpo
de delicto as razões porque entende não deve
querelar, e os remmetterá com
estas notas aos respectivos Juizes.
N. R. J. Art. 912 e 917.
§. 20.º Os Sub-delegados tem
obrigação
de participar ao respectivo Delegado todos os corpos de delicto, que
lhes forem communicados pelos Juizes Ordinarios, e o seguimento que
tiveram; e devem cumprir as ordens, que delle receberem, relativas aos
actos do processo preparatorio.
N. R. J. Art. 917
§. 2.º
§. 21.º Os autos de corpo de delicto devem ser
registados
pelo Escrivão em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes
Eleitos o devem ser no Juizo, para onde esses autos foram remettidos.
FORMULA DO AUTO D'EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO
PERMANENTE.
Auto d'exame e corpo de delicto.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... aos... de... do
dito anno, nesta Cidade (Presidio ou Districto) de... Freguezia de...,
sitio de... (ou moradas de F... ) aonde eu Escrivão vim com
o Juiz de Direito
[11](Ordinario
ou Eleito) F... para se proceder ao exame
e corpo de delicto no cadaver de... (ou pelos ferimentos praticados na
pessoa de... ) ahi presente; com os facultativos F... e F... por mim
notificados
á ordem delle Juiz para este acto, de que dou fé
(quando no
logar, ou a uma legoa em redor não houver mais que um, se
dirá--e com o facultativo F... por não haver
outro ahi, nem uma legoa em redor;--e
quando ahi e tres legoas em redor não houver nenhum, se
dirá
com F... e F... nomeados para servirem de perítos neste
acto, por não
haver perítos ahi, nem a tres legoas em redor);--ahi elle
Juiz lhes deferio o juramento aos Santos Evangelhos, sob cargo do qual
lhes encarregou que vissem e examinassem bem o cadaver de F... (ou os
ferimentos, nódoas
e contusões, de que se queixava o dito F...), e declarassem
com toda a
exactidão e verdade o numero e qualidade das feridas; se
são mortaes, ou
sómente perigosas; o instrumento com que denotarem haver
sido feitas (nos crimes de morte se declara--se a morte resultou
necessariamente das feridas, ou proveio de circumstancias accessorias),
especificando tudo que achassem digno de notar-se; e sendo por elles
recebido o dito juramento, assim o prometteram cumprir, sendo presentes
as testemunhas F... e F... e o Delegado (ou Sub-delegado) F... (quando
os corpos de delicto
são feitos pelo Juiz de Direito ou Ordinario). E logo
passaram a examinar o dito cadaver (ou ferido); em resultado do que,
declararam (aqui deve o Escrivão escrever com toda a
exactidão as
declarações dos perítos): e concluindo
disseram que nada mais tinham a declarar, debaixo do juramento que
haviam recebido, de que dou fé, pelo
vêr e presenciar. E logo elle Juiz passou a informar-se do
delicto, suas circumstancias, e modo porque fôra perpetrado,
e de quem seriam seus autores; e
fazendo para isso as necessarias perguntas ao queixoso (no caso de
ferimento) e aos circumstantes F... e F... ácerca do crime
(devem-se tomar declarações verbaes e summarias
aos
circumstantes, visinhos, domesticos, ou a
[12]todas
as pessoas, que
pareça pódem dar
alguma noticia, declarando-se seu nome, morada, e profissão)
declararam
(aqui deve escrever-se a declaração
ácerca do
logar, dia e hora do delicto, e todas as mais circumstancias, bem como
o nome, morada e profissão
das pessoas, que presenciassem o crime, ou que verosimilmente
pareça
sabem a verdade do caso.
N. R. J. Art. 910.). E
neste acto foram
apprehendidas (aqui se deve declarar ter-se feito
apprehensão das armas e
instrumentos, que serviram ao crime, ou estavam destinados para isso, e
de todos os objectos encontrados, que possam servir para descobrimento
da verdade.
N. R. J. Art. 905.). E por esta
fórma
elle Juiz deu por
concluido o presente auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com
o Delegado (ou Sub-delegado), Facultativos, queixoso, declarantes e
testemunhas F... e F... sendo-lhes primeiro lido este auto por mim F...
Escrivão, que o escrevi e assignei.
Juiz,
Delegado,
Facultativos,
Queixoso,
Declarantes,
1.^a Testemunha,
2.^a Dita,
Escrivão,
Observação.--E quando o
queixoso ou declarantes
não poderem ou não souberem assignar, se
fará disso expressa
menção no auto. E cada uma das folhas do auto
será rubricada pelo Juiz.
N. R. J.
Art. 908 e 911.
[13]
FORMULA
DO AUTO DE EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO TRANSEUNTE.
Auto
de exame e corpo de delicto.
Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno, nesta Cidade
(Logar) de... Freguezia de... e moradas de F... (Juiz de Direito,
Ordinario, ou Eleito) aonde eu Escrivão vim, ahi compareceu
F... do Logar de... Villa ou Cidade de... que disse vinha queixar-se,
que no dia (ou noite) de... ás... horas lhe tinham furtado
(aqui se
declaram os objectos que foram roubados, o logar e sitio em que se
achavam, e todas as circumstancias relativas ao furto), e por isso
requeria a elle Juiz mandasse proceder a exame e corpo de delicto, para
usar da
acção competente contra os perpetradores de tal
furto; o que sendo ouvido pelo mesmo na presença das
testemunhas F... e F... lhe deferio o
juramento dos Santos Evangelhos para declarar o valor da cousa furtada,
o que o mesmo queixoso satisfez, declarando logo que os referidos
objectos valiam a quantia de... (aqui se declara o valor dos objectos
furtados). E logo mandou elle Juiz vir á sua
presença F... e
F... (visinhos, creados, domesticos, ou outras quaesquer pessoas que
verosimilmente possam saber a verdade), que mais rasão
tinham de saber a
verdade do facto occorrido; e sendo presentes, citados por mim, de que
dou
fé, lhes deferio o juramento dos Santos Evangelhos, sob
cargo do qual lhes encarregou que houvessem de declarar tudo quanto
sabiam a respeito do modo porque se tinha feito esse furto, tempo e
logar, e seus auctores, bem como o nome, moradas e
profissões das testemunhas, que verosimilmente soubessem a
verdade. E logo sendo perguntado F... disse (aqui se escrevem todas as
declarações, que fizer
o interrogado; e assim vão sendo perguntados successivamente
os declarantes, e
escrevendo-se suas declarações). E por esta
fórma
elle Juiz deu por concluido este auto d'exame e corpo de
[14]delicto, que
assignou com os declarantes, queixoso, e com as testemunhas presentes
F... e F... depois de lido por mim Escrivão, que o escrevi e
assignei.
Juiz,
Declarantes,
Queixoso,
1.^a Testemunha,
2.^a Dita,
O Escrivão, F...,
Observação.--Quando o
queixoso ou declarantes
não poderem ou não souberem assignar, se
fará esta
declaração no auto; e cada uma das folhas do auto
será rubricada pelo Juiz.
N. R. J.
Art. 908
e 911.
FORMULA DO AUTO DE
DECLARAÇÃO PRELIMINAR
Á BUSCA E APPREHENSÃO DE PAPEIS, E
OUTROS OBJECTOS, A QUE SE REFERE O ART. 914 DA N. R. J.
Auto de
declaração.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do
dito anno, nesta Cidade (ou Villa), perante o Juiz de Direito desta
Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu
Escrivão vim, por elle Juiz foi dito, que lhe constava, que
em caza de F..., que se diz ser o que perpetrára o crime
de..., do qual se formou o
corpo de delicto aos... dias do mez de... e anno de... (quando a busca
é em caza de outra pessoa, como permitte o
Art.
914, deve
fazer-se essa declaração), existiam alguns papeis
e objectos,
que servem para prova do crime de que se trata, havendo para isso
algumas rasões de
suspeita, a saber (aqui se declaram os motivos e rasões da
suspeita). De
tudo isto mandou elle Juiz formar este auto de
[15]declaração,
que assignou comigo F... Escrivão, que o escrevi e assignei.
Juiz,
Escrivão,
Observação.--Quando a
diligencia fôr
requerida pelo Ministerio Publico, ou pela parte, se dirá,
que em consequencia de
requerimento do Ministerio Publico, ou da parte... lhe
constára, etc.
FORMULA DO AUTO DE BUSCA E APPREHENSÃO DE PAPEIS E
OUTROS
OBJECTOS.
Auto de busca e apprehensão.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do
dito anno..., nesta Cidade (Villa ou Logar) de... e moradas de F...
(aqui se declara a denominação do local ou rua,
em que se faz a diligencia), aonde eu Escrivão vim com o
Juiz de Direito
desta Comarca de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de... ) F..., bem
como o Delegado (ou Sub-delegado) F..., e as testemunhas F... e F...
por mim notificadas, de que dou fé, a fim de se proceder
á busca e apprehensão de todos os papeis e
objectos, que forem achados na dita caza, e tiverem
relação com o crime de..., em que se acha
indiciado F...; ahi na presença de todas as pessoas
mencionadas, e do mesmo
Réo (ou do procurador F..., nomeado pelo Réo para
este acto, ou
á revelia), mandou o dito Juiz se procurassem e examinassem
os papeis e objectos ahi existentes, para serem apprehendidos os que
dissessem respeito ao crime; e em resultado desta diligencia foram
apprehendidos os seguintes papeis e objectos (aqui se declaram todos os
papeis e objectos apprehendidos, seu numero e qualidade).
[16]E logo elle
Juiz ordenou que os papeis apprehendidos fossam rubricados pelo
Réo (ou procurador do
Réo, ou por uma das testemunhas, quando aquelles
não podem, ou
não querem assignar, ou a diligencia se faz á
revelia; mas deve-se declarar no
auto o motivo, porque os papeis são rubricados pela
testemunha), o que
effectivamente se cumprio (e quando o Réo
reconheça alguns
papeis como seus, se dirá em seguida); e neste acto foram
pelo Réo reconhecidos como seus
os papeis e objectos seguintes (declaram-se quaes sejam, seu numero e
qualidade). E por esta fórma o dito Juiz deu por concluida
esta diligencia
de busca e apprehensão, de que mandou fazer este auto, que
assignou com
o Delegado (ou Sub-delegado), Réo (ou procurador do
Réo) e
as testemunhas F... e F... e comigo Escrivão, que o escrevi,
e assignei. (Se
alguma das testemunhas, o Réo, ou seu procurador
não quizer, ou não poder assignar, se
fará disso menção no auto.)
Juiz,
Delegado, (ou
Sub-delegado)
Réo, (ou seu procurador)
1.^a Testemunha,
2.^a Dita,
Escrivão,
CAPITULO III.
Da Querela.
§. 22.º Querela é a
declaração, que alguem faz em Juizo competente,
d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento
para que delle se conheça, inquerindo-se as testemunhas
apontadas.
N. R. J. Art. 864.
Este acto é o principio do processo preparatorio criminal,
[17]e
indispensavel segundo a legislação vigente, que
não reconhece outro meio de indagar e perseguir os crimes em
Juizo, senão a querela.
N. R. J. Art. 880 §. unic.
§. 23.º Tem logar a querela em todos os crimes
classificados
pela lei como publicos, ou particulares, e a que são
impostas maiores
penas, que as declaradas na
N. R. J. Art. 125O, 854, 857,
865, e 866.
§. 24.º A querela nos crimes publicos só
póde ser intentada pelo Ministerio Publico e pelas partes
particularmente offendidas. Exceptuam-se:
1.º Os crimes de suborno, peita, peculato e
concussão,
commettidos pelos Juizes, Jurados, Officiaes de Justiça, ou
quaesquer
outros Empregados Publicos, em que póde querelar qualquer do
povo.
2.º Os crimes de morte, em que pódem querelar
simultaneamente o viuvo, ou viuva, que não passou a segundas
nupcias, e os
ascendentes, ou descendentes do morto. Na falta destes são
admittidos os
parentes collateraes até o 4.º gráo
contado por
direito
civil: mas não conjunctamente, pois o mais proximo exclue o
mais remoto; e sendo muitos do mesmo gráo, recebida a
querela de um, não
é admittida a de nenhum outro, pena de nullidade.
N.
R. J. Art. 865
§§. 1.º
e 2.º
3.º Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e
mulheres casadas, em que pódem querelar os pais, tutores e
curadores,
e maridos.
N. R. J. Art. 867.
§. 25.º A querela d'interesse particular
só
póde ser dada pelas partes offendidas. Exceptuam-se:
1.º Os crimes d'estupro não violento, e rapto por
seducção, em que pódem querelar os
pais, tutores ou curadores das estupradas,
e na falta destes os irmãos.
As proprias estupradas ou raptadas, só pódem
querelar não excedendo 17 annos.
2.º Nos crimes mencionados, e adulterio não
violento,
póde e deve o Ministerio Publico querelar e accusar:
1.º quando os
offendidos, ou aquelles a quem a lei auctorisa,
[18]tiverem querelado e
accusado:
2.º quando não o fazendo, tiverem reclamado o
exercicio da
acção publica. Mas em qualquer dos casos a
desistencia ou perdão da parte
faz cessar a querela e accusação.
N.
R. J. Art.
886,
§§. 1.º e 2.º
3.º Os mencionados no n.º 3 do §.
antecedente.
§. 26.º São prohibidos de querelar:
1.º os
menores puberes sem auctorisação de seus pais ou
curadores:
2.º as
mulheres casadas sem auctorisação de seus
maridos: 3.º os
condemnados
a pena ultima ou degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio
contra alguma testemunha, que jurasse contra elles no plenario da
accusação; e nos de peita e suborno contra algum
jurado, que interviesse na
sentença: 4.º as estupradas ou raptadas maiores de
17 annos: 5.º os que pelo
mesmo facto tiverem intentado acção civil, salvo
havendo protesto pela acção criminal, quando
intentaram a civil.
N. R. J. Art. 866
§.
1.º, 868, e 882.
§. 27.º Nos crimes publicos a queréla
póde ser dada contra pessoas certas e determinadas, ou
contra as incertas, que se mostrarem culpadas pelo summario; pelo que
nestes crimes pódem ser indiciadas
não só as pessoas certas, contra quem nomeada e
especialmente se deu a querela, mas as outras, contra quem pelo
summario forem apparecendo indicios sufficientes para a pronuncia.
N.
R. J. Art. 871, 872, e 987.
Nos crimes particulares só póde ser dada contra
pessoas certas e determinadas; e não poderão ser
nella
pronunciadas outras, senão as de que se querelar.
N.
R. J. Art. 883.
§. 28.º A querela da parte offendida tanto nos crimes
publicos, como particulares, póde ser dada ou pessoalmente
ou por
procurador; mas a procuração, além de
ser em
fórma legal, deve declarar o facto com todas as suas
circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a querela, e
conter poder especial para prestar juramento.
N.
R. J. Art. 877.
§. 29.º É reputada uma só
querela a da
parte offendida,
[19] e
a do Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e
fórmam ambas um
só processo. E póde querelar-se conjunctamente de
diversos crimes contra um
só criminoso.
N. R. J. Art. 875 e 885.
§. 30.º A petição da querela
deve
conter: 1.º o nome do querelante, sua profissão e
morada, quando não fôr
o Ministerio Publico: 2.º o nome do querelado: 3.º a
natureza, qualidade e circumstancias do
facto: 4.º a declaração do tempo e lugar
do delicto, sempre
que fôr possivel: 5.º a
nomeação das testemunhas: 6.º nas
querelas do
Ministerio Publico a citação da lei, que prohibe
o fado denunciado.
N. R. J. Art. 878.
§. 31.º Feita a petição da
querela
segundo os requisitos indicados no §. antecedente, segue-se:
1.º A sua distribuição pelo Juiz; e o
Escrivão que sem ella escrever em alguma querela, incorre na
multa de 50$000 a 100$000 rs., mas
não se anulla o processo.
N. R. J. Art. 890.
2.º O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este
não
fôr conhecido em Juizo, não lhe é
aceita a querela sem que
primeiro appresente testemunha conhecida, que atteste a sua identidade
e morada; e o Escrivão que d'outro modo tomar a querela
incorre na pena de
suspensão de um até seis mezes.
N. R.
J. Art. 881.
3.º O juramento de calumnia: o quereloso, que não
fôr o Ministério Publico, prestará sob
pena de nullidade, este juramento
perante o Juiz no acto do recebimento da querela.
N. R. J.
Art. 874.
4º Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado:
quando o querelante é de fóra do Julgado, em que
der a
querela, deve dentro delle escolher domicilio, e neste lhe
são feitas as
notificações para o andamento do processo.
N.
R. J. Art. 879.
§. 32º O auto da querela deve conter: 1.º a
copia da
petição; 2.º as
declarações que fiserem os querelosos;
3.º a
nomeação das testemunhas pelos seus nomes,
misteres, e
[20]moradas;
4.º deve ser lido pelo
Escrivão ao quereloso na presença do Juiz sob
pena de nullidade, e
deve no auto fazer-se declarada menção da
leitura;
5.º sob a
mesma pena deve ser assignado pelo Juiz, Escrivão, quereloso
e testemunha, que
reconhece a sua identidade (quando não é
conhecido em Juizo);
porém quando o quereloso, ou a testemunha não
pódem, ou
não sabem assignar, declara-se esta circumstancia no auto, e
são sufficientes as
assignaturas do Juiz e Escrivão.
N. R. J. Art.
880 e 881.
§. 33.º É nulla a querela: 1.º
sendo dada perante
Juiz incompetente; 2.º fora dos casos em que a lei a permitte:
3.º sendo
dada por menores puberes sem auctorisação de seus
pais e
curadores; 4.º pelas mulheres cazadas sem
auctorisação de seus maridos,
N.
R.
J. Art. 868; 5.º sendo segunda entre as mesmas
pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo declarada nulla a primeira,
N.
R. J. Art. 883;
6.º a que
é dada por um collateral em crime de morte, tendo sido
já recebida a de
outro no mesmo gráo,
N. R. J. Art. 855
§.
2.º in fine;
7.º aquella em que se não prestou o juramento de
calumnia, excepto se o quereloso
fôr o Ministerio Publico,
N. R. J. Art. 874;
8.º a que é dada
por pessoas prohibidas por Direito.
§. 34.º Quando muitas pessoas pódem
querelar de um
mesmo crime publico, não é admittida outra alguma
querela, depois de
ultimado e fechado o summario da primeira; porém a parte
offendida
póde querelar depois de aberto o summario do Ministerio
Publico, ou
vice-versa,
e ainda depois de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso
póde o novo
querelante produsir mais cinco testemunhas.
N. R. J. Art.
884 e 939,
§§. 1.º e 2.º
§. 35.º A querela nos crimes publicos só
póde ser dada dentro de tres annos contados do dia em que se
commetteo o delicto; e nos crimes particulares dentro d'anno e dia, e
nestes deve provar-se a querela em vinte dias contados da data do auto.
N. R. J. Art. 1208 e
1210.
§. 36.º A querela sómente será
dada
perante o Juiz
[21]do
Julgado, em que o delicto fôr commettido,
ou o Réo fôr
achado, salvo nos casos exceptuados pela lei.
N. R. J. Art.
886.
FORMULA DA PETIÇÃO DA QUERELA.
Diz F... de... (aqui se declara a profissão e morada), que
no dia... de... pelas... horas da manhã (da tarde ou noite),
pouco
mais ou menos passando pelo sitio de... fôra espancado por
F... (aqui se
declara a natureza, qualidade, e circumstancias do facto), de que
resultaram os graves ferimentos constantes do auto do corpo de delicto;
pelo que pertende dar sua querela contra o dito F... para ser punido
com as penas da lei, e para este fim
(Despacho)
D. a F ... (nome
do
Escrivão)
Deferido.
Logar e data do
despacho.
F... (nome do Juiz)
Testemunhas
F...
F...
|
P.
a V. S.^a mande
que D., e jurando de calumnia, se lhe tome sua querela, e se sigam os
termos do summario inquerindo-se as testemunhas.
E. R. M.
|
F...
assignatura do querelante ou seu procurador.
Observação.--Além
do nome das
testemunhas, devem indicar-se as profissões e moradas; e na
petição da
querela do Ministerio Publico deve apontar-se a lei, que prohibe o
facto denunciado; e não ha
juramento de calumnia, quando se não tem formado corpo de
delicto, na
petição de querela se requer se proceda a elle.
[22]
FORMULA DO AUTO DE QUERELA.
Auto de Querela.
Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou
Villa) de... perante o Juiz de Direito (ou Ordinario) F... aonde eu
Escrivão vim; aí foi presente F... de... por mim
reconhecido, de que dou fé, que disse vinha a este Juizo dar
sua querela contra F...
de... pelo crime de... mencionado na sua petição
de querela
que é do theor seguinte (aqui se lança a
cópia da
petição de querela). E não se continha
mais na dita petição e despacho: e disse o mesmo
querelante, que nomeava para testemunhas F... (aqui se nomeam as
testemunhas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, misteres, e
moradas). E logo o dito Juiz deferio ao querelante o juramento de
calumnia nos Santos Evangelhos, em que declarou que dava esta querela
sem odio, malicia, nem má
vontade a pessoa alguma, e sómente a bem de sua
justiça,
pelo que elle Juiz lha recebeo tanto quanto era de receber. De tudo
elle Juiz mandou fazer o presente auto, que foi por mim
Escrivão lido ao querelante
perante elle Juiz, que o assignou com o querelante (e quando este
não
é conhecido em Juizo, a testemunha que reconhece a sua
identidade e morada, tambem assigna o auto; quando o querelante
não sabe ou
não póde escrever, declara-se esta circumstancia
no auto), e comigo F...
Escrivão que o escrevi e assignei.
Juiz,
Querelante,
Escrivão,
[23]
CAPITULO IV.
Do Summario das Querelas.
§. 37.º Feito o auto da querela pela
fórma, e com
os requisitos que ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se
as testemunhas apontadas. Se o crime é publico, o Juiz
pergunta sempre vinte testemunhas, fóra as referidas; e
só
poderá exceder este numero no caso do
Art. 939
§. 3.º da N. R. J.
Se o crime é
particular, o Juiz não perguntará mais que as
testemunhas nomeadas pelo querelante,
que não pódem exceder a oito.
N. R. J.
Art. 876, e 938
§.
unic.
§. 38.º Nos crimes publicos, quando houver querelante
além do Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas
nomeadas por ambos até o numero de vinte; quando a
nomeação excede este numero, o que é
permittido pelo
Art. 876, então o Juiz
inquire as
primeiras dez testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as
primeiras dez nomeadas pelo querelante.
Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das
testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez
são igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os
querelantes; e se alguma restar da distribuição,
pertencerá ao primeiro dos querelantes.
Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da
querela do Ministerio Publico, ou
vice-versa, o
numero das testemunhas que faltar a perguntar, é preenchido
pelo novo querelante,
não excedendo o numero de dez.
Se porém já estiverem perguntadas as vinte
testemunhas, poderá sempre o novo querelante produsir mais
cinco.
N. R. J. Art. 939
§§. 1.º, 2.º e 3.º
§. 39.º Não pódem ser
testemunhas nos
summarios das querelas: 1.º os furiosos e mentecaptos:
2.º os impuberes; porém
sendo
maiores de sete annos, pódem ser
[24]
perguntados como
testemunhas, mas sem
prestarem juramento: 3.º os inimigos capitaes: 4.º os
presos;
salvo havendo sido nomeados antes da prisão, ou sobre crimes
commettidos na
cadêa: 5.º os ascendentes e descendentes,
irmãos e affins do mesmo
gráo: 6.º o marido e mulher de alguma das partes:
7.º os que participaram o crime
em Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.º as partes
particularmente offendidas; mas não sendo querelantes,
pódem-lhes
ser tomadas declarações sem juramento:
9.º aquelle,
que vier
a Juizo para depôr voluntariamente, sem precedencia de
intimação
judicial: 10.º o Escrivão do processo, e o
interprete
N. R. J. Art. 969.
§. 40.º As testemunhas, para depôrem no
summario,
devem ser judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo
voluntariamente,
não são inqueridas. Nos crimes publicos a
intimação
é feita a requerimento do Ministerio Publico; e nos
particulares, a requerimento da parte querelante.
N. R. J.
Art. 940 e 941.
§. 41.º Toda a pessoa intimada para testemunha deve
comparecer no dia, hora e logar, que lhe fôr indicado: a que
deixar de
comparecer, é novamente intimada por mandado para outro dia,
ou se passa mandado de custodia, para debaixo della vir
depôr: e além
disto a requerimento da parte ou do Ministerio Publico será
condemnado, sem
fórma ou figura de Juizo, em doze mil réis, ou
doze dias de prisão,
não tendo com que pagar.
Se porém, comparecendo em Juizo pela segunda
intimação, ou sendo condusida presa, allegar
legitima escusa, poderá ser
alliviada da multa, ouvido o Ministerio Publico.
Não se verificando alguma destas circumstancias, ainda
poderá por si ou por seu procurador, allegar em Juizo dentro
de cinco dias as escusas legitimas da falta.
N. R. J. Art.
959 e 960 §. unic.
§. 42.º Se as testemunhas mostrarem por attestado de
Facultativos, e, na falta destes, dos Juizes Eleitos das suas
Freguezias, que por
doença grave estão impossibilitadas de comparecer
perante o Juiz da
querela, este, acompanhado do respectivo Escrivão, se
transportará logo ao domicilio dellas, para lhes tomar o
depoimento.
Se o Juiz, transportando-se ao domicilio da testemunha, se convencer de
que ella não estava impossibilitada de
[25]comparecer perante o
Juiz, mandará logo por Facultativo differente daquelle, que
passou
o attestado, fazer exame do estado da saude da testemunha: e resultando
do exame que a testemunha podia comparecer, a condemnará
logo
sem fórma do Juizo, e sem recurso, na prisão de
quinze dias
até dois mezes, e na multa de dez até cem mil
réis; e na mesma pena
será condemnado o Facultativo, que passou o attestado: se
porém este
fôr falso, proceder-se-ha contra a testemunha e Facultativo,
como falsarios.
N.
R. J. Art. 961 e 962.
§. 43.º Se a testemunha, comparecendo, não
quiser
responder ás perguntas, que se lhe fizerem, será
autuada, e processada
como desobediente aos mandados da Justiça.
N. R.
J.
Art. 993.
§. 44.º As testemunhas são inqueridas pelo
Juiz na
presença do Escrivão, que escreve os depoimentos;
porém umas
separadamente das outras, sob pena de nullidade. Nenhuma das partes,
nem mesmo o Ministerio Publico, póde estar presente
á
inquirição das testemunhas. Estas devem ser
juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento segundo a
religião que seguirem, sob pena de nullidade: e no
depoimento se fará menção do
juramento; de outro
modo presume-se que se não prestou.
N. R. J. Art.
943 e 944 §. unic.
§. 45.º As testemunhas são primeiro
perguntadas
pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e
misteres; se
são creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e
se lhes tem amizade ou odio: as suas respostas serão
escriptas.
Satisfeitas estas perguntas, procede-se á leitura do corpo
de delicto, e auto
da querela, e por elles são inquiridas as testemunhas
á cerca
das circumstancias
[26]do
crime, tempo, logar, e modo como foi commetido.
N.
R. J.
Art. 945 e 946.
§. 46.º As testemunhas serão perguntadas
sobre o
modo porque souberam o que depõem; se disserem que o sabem
de vista,
serão perguntadas pelo tempo e lugar; se estavam
aí outras pessoas, que o vissem; e
quaes eram: se disserem o sabem de ouvida, dirão a quem o
ouviram; em
que tempo e logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam:
e todas as respostas serão escriptas nos depoimentos.
É absolutamente prohibido ás testemunhas
declararem que sabem de sciencia certa o que depõem; o Juiz,
que manda escrever esta
resposta, incorre na multa de cinco até cincoenta mil
réis,
que lhe será imposta pelas Relações
sem fórma de processo,
logo que encontrarem nos autos esta fórmula de depoimento.
N.
R. J. Art. 947
§.
unic.
§. 47.º Quando a testemunha na occasião do
depoimento appresentar algum objecto, que possa servir para fazer culpa
aos Réos, ou para
bem de sua defeza; no depoimento se fará
menção
da appresentação, e se juntará ao
processo; e não sendo possivel, se guardará no
Cartorio do Escrivão. Se o objecto appresentado for algum
escripto, será rubricado
pelo Juiz, e pela testemunha, que o appresentar; e não
sabendo esta
escrever, pelo Escrivão.
N. R. J. Art. 949.
§. 48.º Quando alguma testemunha não
souber fallar
a lingua portugueza, o Juiz, sob pena de nullidade, nomeará
um interprete, a quem
deferirá juramento de traduzir com exactidão, e
transmittir com
fidelidade todas as perguntas feitas pelo Juiz, e respostas dadas pela
testemunha. O juramento deferido ao interprete hade constar do
processo;
aliáz presume-se que se não prestou, e
não se admitte
prova em contrario. O depoimento feito por este modo, será
assignado pelo
interprete juntamente com a testemunha, pena de nullidade.
Se a testemunha fôr surda, e souber lêr, as
perguntas
[27]lhe
serão feitas por escripto, e
responderá de viva voz. Se porém
fôr surda e muda, e souber lêr e escrever, as
perguntas e respostas
serão feitas por escripto: se porém
não souber lêr nem
escrever, o Juiz nomea por interprete a pessoa, que mais habilmente se
entenda com ella; e neste caso se procederá pela
fórma indicada neste
§.
N. R. J. Art. 946 §§.
2.º e 3.º, e 950.
§. 49.º As testemunhas tem a faculdade de dictar os
depoimentos, que serão escriptos pelo Escrivão; e
quando ellas
não usarem desta faculdade, serão dictados pelo
Juiz, que deve conservar, as
proprias expressões da testemunha, de maneira que cada
palavra possa
ser bem comprehendida por ella.
Os depoimentos, antes de assignados, serão lidos
ás testemunhas, sob pena de nullidade; e o
Escrivão fará
menção da leitura: de outro modo presume-se que
se não fez, nem se admitte prova em contrario.
As testemunhas podem confirmar os seus depoimentos, augmenta-los, ou
diminui-los, e fazer-lhes qualquer outra
alteração: de tudo se fará
menção no seguimento do depoimento, sem todavia
se emendar o que já estiver escripto.
Nos depoimentos das testemunhas não haverá
entre-linhas; as rasuras e emendas serão resalvadas
á margem, e a sua
resalva assignada pelo Juiz, Escrivão e testemunha: por
outro modo, se haverão
por não feitas; e no caso de
contravenção o Escrivão
pagará uma multa de cinco até trinta mil
réis.
Depois de lidos, os depoimentos serão assignados pelas
testemunhas, Juiz e Escrivão. Se as testemunhas
não souberem, ou
não poderem assignar, o Escrivão fará
menção disso
no fim dos depoimentos, e estes valerão com a assignatura do
Juiz e Escrivão. As folhas, que contiverem os
depoimentos das testemunhas, serão rubricadas pelo Juiz,
pelo
Escrivão, e pela testemunha se souber e poder escrever.
Os depoimentos serão escriptos de modo, que possam ser
[28]fechados e cosidos,
sem prejuizo das outras partes do processo.
N.
R.
J. Art. 952 e 955.
§. 50.º Quando as testemunhas são
moradoras
fóra do julgado, em que se dér a querela,
passa-se carta precatoria ao Juiz do
respectivo julgado, para ahi serem inqueridas, guardadas todas as
formalidades prescriptas pela lei que deixamos referida.
A carta precatoria deve conter a cópia do auto de querela e
corpo de delicto, e todas as notas, instrucções
ou
clarezas, que sirvam para indicar os pontos, sobre que a testemunha ha
de depôr. Os
depoimentos serão remettidos fechados e cosidos ao Juiz
deprecante,
ficando traslado no Juizo deprecado.
N. R. J. Art. 956 e 957.
§. 51.º Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes
publicos
promover, e fazer executar as deprecadas mencionadas,--os mandados
d'intimação ás testemunhas, ou de
custodia contra estas ou contra os indiciados,--e as mais diligencias
ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a
preparação do processo.
N. R. J. Art.
958.
§. 52.º Discordando as testemunhas entre si sobre as
circumstancias importantes do crime, o Juiz, julgando-o necessario,
procederá á confrontação de
umas com outras, e do resultado
se fará auto, que se juntará ao processo.
N.
R. J. Art. 970.
§. 53.º Se houver duvida sobre a pessoa do culpado,
de
maneira que seja necessario proceder ao reconhecimento pela testemunha,
será
este, sob pena de dez até cem mil réis, feito na
presença do Juiz e Escrivão, de que se
fará auto, não sendo o culpado apresentado
á testemunha só, porém conjunctamente
com outros individuos, entre os quaes a testemunha
reconhecerá. Sendo necessario fazer-se o reconhecimento por
mais de uma testemunha, cada um delles se fará
separadamente.
N.
R. J.
Art. 971 e §. un.
[29]
FORMULA DA CERTIDÃO
D'INTIMAÇÃO DAS
TESTEMUNHAS.
Certidão.
Certifico e dou fé ter intimado as testemunhas F... F... e
F... para que no dia... ás... horas da manhã (ou
tarde)
compareçam nas moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca
de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de...), afim de deporem ao que
lhes fôr perguntado, com a
pena da lei; e de como se deram por intimados, passei a presente, que
elles comigo assignaram; e dou fé serem os proprios (quando
o
Escrivão não conhecer a identidade das
testemunhas, se dirá,--que elles comigo
assignaram, e com as testemunhas F... e F...--declarando as moradas, e
occupações destas). Logar e data.
Assignatura do Escrivão.
F... |
} |
|
F... |
Testemunhas notificadas. |
F... |
|
Obs.--A intimação
póde fazer-se ou
pelo Escrivão do processo, passando Certidão
segundo a formula supra, ou por qualquer Official de Diligencias do
Juizo em virtude de mandado, segundo a formula abaixo transcripta,
passando nelle Certidão da
intimação.
FORMULA DO MANDADO.
Mandado para notificação de
testemunhas para o dia...
pelas... horas da manhã (ou
tarde).
O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o
Cidadão F... Juiz Ordinario deste Julgado de...) por
S. M.
F. A Rainha, que Deos Guarde, etc.
Mando a qualquer Official de Justiça competente, notifique
[30]as testemunhas
declaradas no verso deste, para que
compareçam
perante mim no dia e hora acima indicadas, afim de deporem sobre o que
lhes
fôr perguntado, com a pena da lei, não
comparecendo. O que se
cumprirá, e se passará Certidão na
devida fórma.
Logar e data. F... (nome do Escrivão) o escrevi.
Assignatura do Juiz.
Certidão.
Certifico e dou fé ter notificado as testemunhas declaradas,
em suas proprias pessoas, para todo o conteudo neste mandado, de que
ficaram scientes; e por verdade passei a presente, que comigo
assignaram; e
são os proprios, de que dou fé. Logar e data.
Assignatura do Official.
F... |
} |
|
F... |
Testemunhas notificadas. |
F... |
|
Obs.--Quando o Official não reconhece a
identidade das
testemunhas notificadas, dir-se-ha na Certidão--que comigo
assignaram, e
com as testemunhas F... e F...
O Mandado deve levar os nomes, moradas, e profissões das
testemunhas que hão de ser notificadas, no verso; e o
Official competente
passa em seguida a Certidão antecedente.
FORMULA DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS
NO SUMMARIO
DA QUERELA.
SUMMARIO.
Assentada.
Aos... dias do mez de... de mil e oitocentos e... nesta
[31]Cidade de...
(ou Villa de...), e moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca (ou
Juiz Ordinario deste Julgado), aonde eu Escrivão vim; ahi
por
elle Juiz foram inquiridas as testemunhas abaixo pelo modo seguinte, de
que fiz este termo. Eu F... (nome do Escrivão) o escrevi.
F... (nome, sobrenome, alcunha, estado e profissão)
testemunha citada, a quem elle Juiz deferio o juramento, que recebeo, e
prometteu dizer a verdade e da sua idade disse ter... annos, e do
costume disse nada (ou disse...--aqui deve ser perguntada, se
é domestico, ou
parente de alguma das partes; se lhes tem amisade, ou odio; e
escrever-se o que a testemunha declarar).
E perguntado pelo conteudo nos autos da querela e exame de corpo de
delicto, disse... (aqui devem escrever-se todas as respostas da
testemunha, que o Juiz inquirir ácerca de todas as
circumstancias do delicto, tempo, logar e modo, porque foi commettido,
observando-se as disposições dos artt. 946 e
seguintes da N. R.
J.) E mais não disse; e sendo-lhe lido seu depoimento,
assignou e rubricou com elle Juiz, e comigo F... (nome do
Escrivão) o escrevi e assignei.
Juiz,
Escrivão,
Testemunha,
Obs. 1.^a--Quando a testemunha não
souber ou
não poder escrever se dirá--E mais não
disse; e assignou
sómente elle Juiz seu depoimento, depois de lido por mim,
por dizer a testemunha que não sabia
(ou não podia) escrever F... etc.
Obs. 2.^a--Continuando a
inquirição de mais
testemunhas no mesmo acto, se faz pela fórma seguinte em
seguida ao depoimento anterior.
F... (nome, sobrenome etc), testemunha citada, a quem elle Juiz deferio
o juramento, etc.;--como se deixa declarado; e assim a respeito das
outras testemunhas.
[32]E quando a
inquirição continúa em
outros dias, se começa a da primeira testemunha com o termo
de assentada, como se vê no principio
da formula, principiando do seguinte modo:
CONTINUAÇÃO DO SUMMARIO.
Assentada.
Aos... dias do mez de... etc.
FORMULA DO AUTO DE RECONHECIMENTO DA PESSOA DO CULPADO, A QUE
SE REFERE O ART. 971 E §. UN. DA NÓV. REF.
JUD.
Auto do reconhecimento do preso F...
Anno do Nascimento etc... aos... dias do mez de... nesta Cidade de (ou
Villa de...) e cadeias da mesma, aonde veio F... Juiz de Direito desta
Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) comigo Escrivão
para o fim de se proceder ao reconhecimento do preso F... ahi elle Juiz
ordenou ao Carcereiro da Cadeia, que lhe apresentassem o dito preso no
meio de mais
tres, quaesquer que fossem, afim de poder ser reconhecido pelas
testemunhas para esse fim citadas, que seriam chamadas separadamente
para o reconhecimento ordenado; e sendo logo presentes o dito preso
F... com mais tres, que o carcereiro tirou da competente
prisão,
mandou elle Juiz chamar á sua presença neste acto
a
testemunha.
F... (seu nome, sobrenome, profissão e morada), que depois
de observar attentamente os referidos quatro presos, e interrogado por
elle Juiz, declarou (aqui se escrevem as
declarações da
testemunha). E sendo depois chamada a testemunha F...
[33]E dizendo as
testemunhas, que nada mais tinham a declarar, debaixo do
juramento, que elle Juiz lhes deferio, houve o mesmo esta diligencia
por concluida e mandou fazer este auto de reconhecimento, que assignou
com as testemunhas interrogadas; e foram testemunhas presentes a este
acto F... e F... que igualmente assignaram. Eu F... o escrevi e
assignei.
Juiz,
Escrivão,
Testemunhas,
FORMULA
DA CARTA D'INQUIRIÇÃO CRIME.
Juizo
de
Direito
(ou ordinario) da Comarca
(ou Julgado) de... |
Carta de
inquirição crime
com a Dilação de...
dias, passada
a requerimento do
Auctor F..., da Cidade ou Villa de...
Contra
O réo F... do logar de...
Dirigida
Ao Juizo Ordinario do Julgado de...
Para se cumprir na sua fórma. |
Dona Maria Segunda,
por Graça de Deos, e pela
Constituição da Monarquia,
Rainha de Portugal e
Algarves d'aquem e d'alem mar, etc.
A todas as Justiças em geral, e com especialidade
ás do Julgado de...
Faço saber, que no Juizo de Direito na Comarca de..., foi
instaurado um processo crime, em que é Auctor (ou
[34]querelante) F...,
da
Cidade de..., e réo F..., do logar de..., no qual processo
apresentou o
mesmo Auctor o seu libello accusatorio do teôr seguinte (aqui
se transcreve
o libello, ou a contestação se a carta
é a
requerimento do réo com os nomes, moradas e misteres das
testemunhas. Quando a carta é para o
summario, transcreve-se o acto de querela e corpo de delicto) segundo o
que assim se continha no dito libello, logo tendo-se continuado os
termos legaes do processo, se acha este instruido para ser julgado
competentemente; pelo que como o Auctor requereo se-lhe passasse carta
de
inquirição dirigida ao Juiz ordinario do Julgado
de... afim de serem inquiridas as testemunhas F... e F..., agora se lhe
mandou dar e passar, e
é a presente, pelo teor da qual mando ás
Justiças, a
quem apresentada fôr, e especialmente a vós Juiz
ordinario do dito Julgado, de...,
que sendo-vos apresentada, assignada pelo Dr. F... Juiz de Direito da
Comarca de... (ou F... Juiz ordinario do Julgado de...,) a cumpraes e
façaes cumprir como nella se contém; e em seu
cumprimento, logo que
apresentada vos fôr, e pondo-lhe o ==cumpra-se== ordenareis
que sejam
notificadas as duas testemunhas acima declaradas (todas as do rol) para
que no dia e hora, que aí assignado lhes fôr, e
com a pena da
lei, faltando, compareçam na caza da audiencia desse
Julgado, a fim de
depôrem ao que lhes fôr perguntado; e sendo as
mesmas presentes na dita
audiencia, aonde tambem deve ser presente o agente do Ministerio
Publico
(se o crime fôr publico (
N. R. J. Art. 1119),
bem como os
procuradores das partes, se aí os tiverem constituido (salvo
sendo a
inquirição no processo preparatorio, porque
então deve haver segredo, e
para este caso vão copiados na carta os autos da querela e
corpos de
delicto), deferireis a cada uma o juramento aos Santos Evangelhos de
dizer a verdade, e lhes perguntareis pelos seus nomes, sobrenomes,
alcunhas, estado, morada, misteres e idade, se são criados,
domesticos, ou parentes de alguma das partes, se lhe tem amizade ou
odio; e sendo-lhes
[35]depois
lidos os artigos a que hão de
depôr,
serão suas respostas fielmente escriptas pelo
Escrivão respectivo, observadas em
tudo e por tudo as solemnidades prescriptas nos artigos novecentos
cincoenta e um e novecentos cincoenta e dois da Novissima Reforma
Judiciaria, e seguintes, na parte que fôr applicavel ao
objecto da
inquirição, a qual deve ser concluida dentro no
termo de dez dias, em que esta Carta
aí vos fôr apresentada, a qual será
logo junta
á propria inquirição, ficando
aí o traslado dos depoimentos; e remettida ao Juizo
Deprecante, aonde deve ser apresentada dentro da
dilação de... dias, que
lá lhe ficarão assignados, a correr da data da
Carta, etc. Cumpri-o assim, porque A Rainha Fidelissima, que Deos
Guarde, assim o Mandou pelo Doutor F..., Juiz de Direito da Comarca
de... (ou pelo F... Juiz Ordinario do Julgado de...) por quem esta vai
assignada e sellada: sobscripta por F..., Escrivão do Juizo
Deprecante, por quem vai conferida com
outro Official de Justiça. Dada e passada na Cidade de...
aos... dias do
mez de... do Anno do Nascimento... etc. F..., Escrivão a
sobscrevi (ou
escrevi, concertei e rubriquei.)
(Assignatura do Juiz.)
Concertada por mim
Escrivão,
(F...)
E comigo Official de Justiça,
(F...)
[36]
CAPITULO V.
Da Pronuncia.
§. 54.º Pronuncia é o despacho do Juiz,
que
declára, se o quereloso está ou não
indiciado de ter commettido, ou
concorrido para o crime, que faz objecto da querela, e no caso
affirmativo o manda pôr no
numero dos culpados.
§. 55.º O despacho da pronuncia obrigatoria deve
conter: 1.º
a declaração da lei, que prohibe o facto, e o
qualifica crime; 2.º a declaração se a
prisão póde
ou não ser substituida por fiança.
N.
R. J. Art. 989 e argum. do Art. 1005, 921 e 1017.
§. 56.º A pronuncia póde fazer-se de dois
modos: o
primeiro, obrigando o Réo a prisão e livramento;
o segundo,
obrigando-o só a livramento sem prisão.
N.
R. J Art. 920.
§. 57.º O Despacho da pronuncia será
lançado no summario da querela, logo que nelle
appareça sufficientemente indiciado algum dos
querelados, continuando-se o summario, até se prehencher o
numero legal
das testemunhas, e lançando-se novas pronuncias,
á
proporção que se fôrem descobrindo
outros culpados.
N. R. J. Art. 987.
§. 58.º Quando algum dos querelados estiver preso, a
pronuncia será feita no espaço de oito dias
contados d'aquelle, em que se
fez a prisão: passado este praso sem pronuncia, o preso
será logo posto em
liberdade; e se pela continuação do summario
apparecer
culpado, será novamente preso.
N. R. J. Art. 988.
§. 59.º O despacho de pronuncia será
intimado aos
Réos; quando esta obrigar só a livramento,
terá logar a
intimação, findo o summario; obrigando
porém á prisão,
só lhes será intimado, depois de preso, ou
afiançado, quando o crime fôr de natureza, que
admitia fiança.
N. R. J. Art. 994.
§. 60.º Do despacho da pronuncia compete ao
Réo
[37]aggravo de
petição ou instrumento, denominado
d'injusta pronuncia, para a
Relação do Districto; porém quando o
Réo entende, que o
facto imputado não é prohibido nem qualificado
crime por lei, e esta materia vem a ser o fundamento do aggravo, deve
elle ser interposto no espaço de
tres dias depois da intimação, e a
Relação só poderá julgar da
criminalidade no facto, e se elle é ou não,
prohibido por lei.
N.
R. J. Art. 995.
§. 61.º Se porém o Réo aggravar
com o
fundamento de que não existe prova para ser indiciado, deve
o recurso ser interposto dentro em cinco dias da data da
intimação; e o seu effeito
é suspensivo, ainda que o aggravo seja d'instrumento. A
Relação neste caso
conhece da existencia do facto e da sua criminalidade.
N. R.
J. Art. 996,
§§. 1.º e 2.º
Para que o Réo possa interpôr este recurso,
é necessario que esteja preso ou afiançado,
quando a pronuncia obriga a
prisão e livramento.
N. R. J. Art. 994 e 1001
§. unic.
§. 62.º Quando o Juiz julga não provada a
querela
contra todos, ou algum dos querelados, assim o pronunciará
por seu despacho:
este é intimado ao Ministerio Publico, e ás
partes querelosas, que
poderão requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de
pronuncia, e reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem
pronunciadas pelo Jury as que o não foram pelo Juiz. Este
recurso
não suspende a soltura dos presos.
N. R. J. Art.
990.
§. 63.º Quando o Juiz não pronuncia os
querelados
com o fundamento de que o facto imputado não é
prohibido, nem
qualificado crime pela lei; assim o declara em seu despacho, mandando
soltar o querelado, se estiver preso: este despacho é
intimado ao querelante, e ao
Ministerio Publico, que pódem appellar para a
Relação
dentro de tres dias contados da intimação; e o
recurso não impede a
soltura dos Réos.
N. R. J. Art. 991.
§. 64.º Se porém o Juiz declara no seu
despacho,
que nem o facto é criminoso, nem contra os querelados ha
sufficientes
[38]indicios,
a parte ou o Ministerio Publico póde
appellar para a
Relação dentro em tres dias contados da
intimação, e julgado por esta o facto
criminoso, é o processo levado ao Jury de pronuncia.
N.
R. J. Art. 992.
Nas appellações referidas neste §. e
antecedente, os autos subirão á 2.ª
instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justiça
N. R. J. Art. 993; e nellas não
poderá a
Relação julgar, senão da criminalidade
do facto, e se elle é, ou não, prohibido por lei,
N. R. J. Art. 995.
§. 65.º Em quanto porém estiver suspensa a
ratificacão da pronuncia, ou nos casos, em que esta
não tem logar, compete na hypothese
do §. antecedente o aggravo de petição
ou instrumento,
que deve interpôr-se em cinco dias; e o mesmo recurso cabe,
quando o Juiz, sendo o crime Publico não pronunciou algum
individuo, contra quem haja prova,
posto que delle se não tenha expressamente querelado: e a
Relação nestes aggravos conhece da existencia do
facto, e da sua criminalidade.
N.
R. J. Art. 996 e §. 2.º
§. 66.º São effeitos do despacho da
pronuncia:
1.º Proceder-se á prisão dos indiciados,
passando-se para isso os competentes mandados, salvo os casos
exceptuados pela lei.
N.
R. J. Art. 1002 e 1004.
2.º Ficarem os bens dos indiciados sugeitos á
satisfação das restituições
e reparações,
em que fôrem condemnados, sendo nulla qualquer
alienação, salvo se os possuidores
mostrarem outros bens livres e desembargados em poder dos mesmos
Réos.
N. R.
J. Art.
999.
3.º A suspensão, quando os indiciados
são
Juizes, agentes do Ministerio Publico, ou Escrivães e outros
officiaes de
Justiça.
N. R. J. Art. 765 e 778,
Peculio
do Procurador Regio--verbis--
Escrivão
e
suspensão.
§. 67.º Nas querelas dos crimes publicos, se o
Ministerio
Publico deixar de appellar, ou aggravar do despacho da pronuncia nos
termos, que por lei é permittido, mas a parte querelosa o
tiver feito;
se esta obtiver provimento, a accusação do crime
ficará igualmente pertencendo assim á
[39]parte
querelosa, como o Ministerio Publico. O mesmo
se observa, quando fôr appellante ou aggravante o Ministerio
Publico, e
não a parte querelosa.
N. R. J. Art. 997.
FORMULA DO DESPACHO DA PRONUNCIA OBRIGATORIA A
PRISÃO E
LIVRAMENTO POR CRIME, EM QUE NÃO CABE
FIANÇA.
As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento,
sem substituição de fiança, a F...
(aqui
se declara nome e naturalidade do indiciado) pelo
[40]crime de... (aqui se
declara a natureza do crime) prohibido pela Ord. L... Tit...
§... (aqui se menciona a lei,
que prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). O
Escrivão
lance seu nome no livro dos culpados, faça o seu dever, e
sigam-se os
termos legaes do processo. Logar e data.
F... (assignatura
do Juiz em rubrica).
Obs.--Quando o indiciado já se acha
preso, ou pelo ter
sido em flagrante, ou porque o crime seja daquelles, em que pela lei
é permittida a prisão sem culpa formada, se
dirá:--O Escrivão lance o seu nome no livro dos
culpados, e sendo o Réo conservado em
custodia, sigam-se os termos legaes do processo.--E quando ainda faltam
para inquirir algumas das testemunhas do summario, no fim do despacho
se dirá--continue a inquirição das
testemunhas até se prehencher o numero legal.
FORMULA DE DESPACHO DE PRONUNCIA A PRISÃO COM
SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA.
As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento a
F... (aqui se diz o nome e naturalidade do indiciado) pelo crime de...
(aqui se declara a natureza do crime), prohibido pela Ord. L... Tit...
§... (aqui se declara a lei que prohibe o facto imputado, e o
qualifica crime). Póde porém a prisão
ser substituida
por fiança. O Escrivão passe o nome do
Réo ao livro dos culpados, e faça o seu dever,
seguindo-se os termos legaes. Logar e data.
F...
(assignatura
do Juiz em rubrica).
Obs.--Quando o summario prosegue, e as testemunhas
novamente perguntadas fórmam culpa a mais alguma pessoa,
vão-se lançando novos despachos de pronuncia na
fórma do
Art. 987 da N.
R. J. Se
porém fizerem só culpa aos já
indiciados, accrescem-lhe
em culpa, proferindo-se o despacho pela fórma seguinte:
As testemunhas perguntadas depois do despacho folh... accrescem em
culpa ao Réo ahi indiciado; e sigam-se os termos legaes.
Logar e
data.
F...
(Juiz).
FORMULA DE CERTIDÃO
D'INTIMAÇÃO DO
DESPACHO DE PRONUNCIA.
Certidão.
Certifico que fui hoje ás Cadeias deste Julgado, e ahi
intimei ao preso F... o despacho da sua pronuncia a folhas..., e lhe
declarei que tinha cinco dias para elle recorrer, querendo; de que
passei a presente Certidão; e foram testemunhas presenciaes
F... e F... que
assignaram comigo e com o preso intimado. Logar e data.
Escrivão,
Preso,
1.ª Testemunha,
2.ª Dita,
[41]
CAPITULO VI.
Da Prisão.
§. 68.º Feita a pronuncia, e lançados os
nomes dos
Réos no livro dos culpados, contra elles se passam mandados
de custodia, para debaixo della serem condusidos á Cadeia do
Julgado.
N. R.
J. Art.
1002.
§. 69.º Os mandados de custodia serão:
1.º
passados em duplicado; 2.º datados e assignados pelo Juiz;
3.º devem conter a
exposição do crime, porque são
passados; 4.º a
designação
da pessoa, que hade ser presa, pelo seu nome, sobrenome, alcunha, e o
maior numero de circumstancias, que fôr possivel;
5.º devem conter a
declaração, se a prisão
póde, ou não ser substituida pela
fiança; e o
Escrivão, que de outro modo os passar, pagará uma
multa de dez a cem mil reis, e
poderá ser suspenso de um até seis mezes;
6.º poderá conter a
expressa
determinação da entrada na caza do indiciado: mas
sómente nos crimes que
não admittem fiança.
N. R. J. Art. 1005.
§. 70.º No acto da prisão será
sempre
entregue ao preso um dos mandados; e o official, que a fizer sem
preceder á entrega
de um dos mandados, será suspenso do officio por tres mezes
até um anno, e pagará uma multa de dez
até cincoenta mil réis.
N.
R.
J. Art. 1006.
§. 71.º Os mandados de custodia ou prisão
são exequiveis em todas as partes do Reino; porém
se o indiciado fôr achado
fóra do Julgado do Juiz, que passou o mandado,
não será este
executado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se hade
effeituar a prisão.
Nenhum Juiz se poderá eximir de cumprir qualquer mandado de
prisão, ou custodia, que lhe fôr appresentado;
salvo se nelle faltar
alguma das solemnidades externas estabelecida na lei.
Todo o Official, que proceder á prisão de
qualquer pessoa por mandado do Juiz de outro Julgado sem
o ==cumpra-se==
[42]do
Juiz do Julgado, em que se hade fazer a
prisão pagará uma multa de cinco
até cincoenta mil réis, e ficará
além disso responsavel por perdas e
damnos, no caso de não ser legal o mandado.
N. R.
J. Art. 1007 e 1008.
§. 72.º Para cumprimento dos mandados de custodia e
prisão dos indiciados, nunca se entrará em caza
destes antes do
nascimento do Sol, nem depois do seu occaso; e de dia, para ser
permittida a entrada em caza dos indiciados, é
necessário: 1.º
que o
mandado de custodia contenha a expressa
determinação da entrada;
2.º
que o Official da diligencia vá acompanhado de duas
testemunhas, e mostre um
dos mandados aos moradores da caza.
O Official, que entrar na caza do indiciado para o prender, sem que o
mandado de custodia contenha essa determinação,
será suspenso de um até tres annos, e
pagará uma multa de cem até
quinhentos mil réis; e o dobro em caso de reincidencia: e se
na entrada deixar de mostrar um dos mandados aos moradores da caza,
acompanhado de duas testemunhas,
pagará uma multa de cinco até vinte mil
réis, e
será suspenso por um até tres mezes, e o dobro em
caso de reincidencia.
N. R. J. Art. 1009
e 1010.
§. 73.º A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo
de dia,
para prender, só poderá ser determinada nos
crimes que
não admittem fiança; e o Juiz, que nos outros
crimes determinar a entrada será
suspenso por um até tres annos, e pagará uma
multa de cem
até tresentos mil réis.
N. R. J. Art.
1011, vid. Art. 1021.
§. 74.º A entrada em caza de qualquer
cidadão para
a prisão dos indiciados, que se presumem nella acolhidos,
só
poderá ser determinada de dia nos crimes, que não
admittem fiança.
Porém antes de ser determinada a entrada, é
necessario: 1.º a
formação de um auto especial, em que se declarem
todos os motivos e razões de
suspeita, que constarem em Juizo; 2.º que se passe a ordem de
entrada em
separado do mandado de custodia, e que aquella faça
menção do auto especial; 3.º que a ordem
seja em duplicado, e
[43]uma
dellas seja entregue ao dono da caza;
4.º que a entrada seja sempre feita na
presença de
duas testemunhas.
O Juiz, que proceder de outra fórma, será punido
com a pena mencionada no §. antecedente; e o Official, que
entrar na caza sem as
solemnidades referidas, será punido com as penas referidas
no §.
72.
N. R. J. Art. 1012.
§. 75.º O Official, que entrando na caza de terceira
pessoa,
ou do proprio indiciado, o não encontrar, fará
disto um
auto, que será assignado por elle, e pelas testemunhas, que
o acompanharam, e se juntará ao processo.
N. R.
J. Art. 1013.
§. 76.º Effeituada a prisão do indiciado,
será este condusido logo á Cadeia do Juizo, por
onde se passou o mandado, no verso do qual o carcereiro
lançará o recibo da entrega, em que se
declare o nome, sobrenome, profissão, estado, naturalidade,
filiação, e idade do preso, para o que o
carcereiro lhe fará as perguntas necessarias.
Este mandado com o recibo se juntará aos autos.
N.
R. J. Art.
1014.
§. 77.º Para o cumprimento e
execução
de qualquer mandado de custodia, ou prisão,
poderá o Official da deligencia
fazer-se acompanhar, sendo necessario, da força militar
sufficiente para que o
indiciado se não possa evadir. As auctoridades militares
são obrigadas a
prestar auxilio da força armada, sendo-lhe apresentado
mandado da
auctoridade legitima com requisição directa do
auxilio.
O Official da diligencia deve condusir-se com
moderação, e é-lhe prohibido fazer
algum insulto, ou violencia aos presos; e só
no caso de resistencia lhe será licito usar da
força
necessaria para repellir a aggressão e effectuar a
diligencia.
N. R. J. Art.
1015 e
1016.
§. 78.º Se o mandado de costodia contiver a
declaração, que póde haver
fiança, e o indiciado se offerecer logo a presta-la,
não será condusido á Cadeia, mas
levado directamente á
presença do Juiz, aonde será logo posto em
liberdade, prestada que seja a fiança, ou
depositada a quantia della. Nesta diligencia se procederá
contínua e
successivamente,
[44]salvo
os intervallos necessarios para satisfazer as
necessidades de comida e repouso.
N. R J. Art. 1017.
§. 79.º Se a prisão fôr feita em
Julgado
diverso do Juizo da culpa, a diligencia mencionada no §.
antecedente será feita
perante o Juiz, que cumprio o mandado de custodia, ou
prisão; o qual
remetterá ao Juiz da culpa a cópia do termo de
fiança ou deposito, e a
certidão da intimação, que
será feita ao afiançado, para que dentro de
um praso, assignado a rasão de quatro legoas por dia,
compareça no
Juizo da culpa.
Se o afiançado não comparecer no Juizo da culpa
dentro do praso, que foi assignado, ser-lhe-ha quebrada a
fiança, e não
lhe será admittida outra.
N. R. J. Art. 1018 e
§. unic.
§. 80.º Ninguem póde ser preso sem ordem
escripta
da auctoridade legitima, nem antes da culpa formada, excepto:
1.º em flagrante delicto; 2.º nos crimes de alta
traição,
furto
violento, ou domestico,
homicidio, e levantamento de fazenda alheia.
N. R. J. Art.
1023.
§. 81.º Flagrante delicto é aquelle, que
se
está commettendo, ou se acabou de commetter sem intervallo
algum. Reputa-se tambem flagrante delicto o caso, em que o delinquente,
acabando de perpetrar o delicto, foge do logar delle, e é
logo contínua e
successivamente seguido pela Justiça, ou qualquer do povo.
N.
R. J. Art. 961.
§. 82.º Em flagrante delicto todo o Official de
Justiça, toda a auctoridade pública e ainda
qualquer pessoa do povo
póde prender os delinquentes, conduzindo-os immediatamente
á
presença do respectivo Juiz Eleito, ou do Julgado.
N.
R. J. Art. 1019.
§. 83.º Se os presos em flagrante delicto por crime
em que
cabe fiança, levados á presença do
Juiz offerecerem logo
fiança idonea, ou deposito especial da quantia, que se
arbitrar, serão logo postos em
liberdade, procedendo-se pela maneira, que se disse no §. 78.
N.
R. J.
Art. 1022.
§. 84.º Para prisão dos Réos em
flagrante por crime,
[45]em
que não cabe fiança, os
Officiaes de Justiça, ou qualquer
pessoa do povo pódem entrar de dia tanto na caza, em que o
delicto se está commettendo,
como naquella, em que o Réo se acolheo, independentemente de
inquirito, ou solemnidade alguma; de noite só
terá logar a
entrada, havendo reclamação de dentro.
N.
R. J. Art. 1021.
§. 85.º Nos crimes em que póde ter logar a
prisão antes de culpa formada (§. 80.º),
é permittido
á
auctoridade administrativa prender ou mandar prender os culpados; e o
carcereiro é obrigado a
receber os presos, que lhe fôrem enviados por ordem da
auctoridade
administrativa: porém tanto esta, como o carcereiro,
são
obrigados a participar logo a prisão á competente
auctoridade judicial.
N.
R.
J. Art. 1023.
§. 86.º A auctoridade administrativa, que tiver
ordenado a
prisão nos crimes em que senão exige a
prévia
formação de culpa, formará auto de
investigação dos factos, em que se mencionem as
testemunhas que os pódem confirmar, e todas as
circumstancias, que sirvam para esclarecimento e prova: e este auto
será remettido com
informação sua ao Ministerio Publico.
Á auctoridade judicial compete progredir nos mais termos do
processo ordenados pela lei, procedendo a respeito dos presos
á ordem
da auctoridade administrativa, como se fôssem por ordem
judicial.
§. 87.º No caso de prisão em flagrante, ou
por
crimes, em que esta é permittida antes de culpa formada, o
Juiz em uma nota por elle assignada fará constar aos presos
os motivos da prisão, e o
nome das testemunhas e accusadores, havendo-os. A entrega da nota
será feita ao
preso na presença de duas testemunhas no espaço
de vinte e
quatro horas depois da prisão, se esta tiver logar nas
Cidades, Villas, ou
povoações proximas da residencia do Juiz; e no
caso de ser a prisão feita em
logares distantes, a nota da culpa será entregue dentro em
vinte e
quatro horas contadas da entrada na prisão.
N. R.
J. Art. 1024.
[46]Alem da entrega da
nota da culpa, é necessario que o preso
seja pronunciado dentro de oito dias contados d'aquelle, em que se fez
a prisão; passado este praso sem pronuncia, será
o
preso posto em liberdade.
N. R. J. Art. 988.
FORMULA DOS MANDADOS DE CUSTODIA.
O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou F... Juiz
Ordinario do Julgado de...) por
S.
M. F. A Rainha, que Deos Guarde.
Mando a qualquer Official deste Juizo, que prenda e conduza
á Cadeia desta Cidade (ou Villa) a F... morador em... por se
achar pronunciado neste Juizo como auctor do crime de... tendo a
declarar-se-lhe que a prisão póde (ou
não póde)
ser substituida por fiança; o que assim se
cumprirá. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o
escrevi.
F... (assignatura
do Juiz).
Nos crimes que não admittem fiança, querendo-se
entrar de día em caza do pronunciado, se dirá no
mandado:--E poderá o
Official entrar em caza do indiciado para o prender.
FORMULA DO AUTO ESPECIAL COM A
DECLARAÇÃO DOS
MOTIVOS, PORQUE SE PRESUME A EXISTENCIA DO INDICIADO EM CAZA
DE TERCEIRA PESSOA AFIM DE SE PASSAR ORDEM PARA A ENTRADA NA
CAZA E PRISÃO DO INDICIADO CONFORME
O ART. 1012 DA N. R. J.
Auto de declaração.
Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou
Villa de...) e morada do Juiz de Direito desta
[47]Comarca
(ou Juiz
Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu Escrivão vim, ahi
por elle
Juiz foi dito lhe constava, que em caza de F... morador um F... se
achava F... indiciado do crime de... havendo para isso algumas
rasões e
motivos de suspeita, a saber: (aqui se declaram os motivos de
suspeita). De tudo mandou elle Juiz fazer este auto de
declaração,
que assignou comigo. F... Escrivão, que o escrevi e assignei.
Juiz,
Escrivão,
FORMULA DO MANDADO OU
ORDEM PARA A ENTRADA EM CAZA DE UM TERCEIRO, EM QUE SE PRESUME
SE ACHA ACOLHIDO O INDICIADO DE CRIME, EM QUE
NÃO É ADMITTIDA A FIANÇA A
QUE SE REFERE O ART. 1012 DA N. R. J.
O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o
Cidadão F... Juiz Ordinario deste Julgado de...) por
S. M. F. A Rainha,
que Deos Guarde,
etc.
Mando a qualquer Official de diligencias deste Juizo, que entre em caza
de F... morador em... e ahi procure o indiciado F... para o prender,
visto que ha motivos e rasões de suspeita de que este se
acha acolhido na dita caza, como consta do competente auto de
declaração e informação
summaria, a que se procedeo: o que assim se cumprirá,
observando-se as solemnidades legaes. Logar e data. E eu F...
Escrivão, que o
escrevi.
Juiz,
Obs.--Esta ordem é passada em
duplicado, e uma dellas
será entregue ao dono da caza. A entrada será
sempre feita na
presença de duas testemunhas.
[48]
FORMULA DO AUTO DE
DECLARAÇÃO, QUE O
OFFICIAL DE
DELIGENCIAS DEVE FORMAR, QUANDO NÃO ENCONTRAR O
INDICIADO EM SUA PROPRIA
CAZA, OU DE TERCEIRA PESSOA CONFORME O ART. 1013 DA N. R. J.
Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (Villa
ou Logar) de... e caza de F... indiciado do crime de... aonde eu F...
Official de deligencias desta Comarca (ou deste Julgado), entrei para
prender o dito indiciado em cumprimento do mandado de custodia passado
pelo Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste
Julgado)--[e quando a diligencia fôr em caza de terceira
pessoa, se dirá--e caza de F... morador em... aonde eu F...
Official de
diligencias desta Comarca,--ou deste Julgado,--entrei para prender a
F... indiciado do crime de... em cumprimento da Ordem especial do
Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca,--ou Juiz Ordinario deste
Julgado,--de que entreguei o duplicado ao mencionado dono da caza]:
depois de fazer toda a diligencia para effeituar a prisão,
não
encontrei o dito F... indiciado, de que foram testemunhas F... e F...
moradores em... em cuja presença procedi a esta diligencia;
e para constar, fiz este
auto, que assignei com as testemunhas.
1.ª Testemunha,
2.ª Dita,
Official de Deligencias,
FORMULA
DO RECIBO DA ENTREGA DO PRESO, QUE O CARCEREIRO DEVE PASSAR
NO VERSO DO MANDADO DA PRISÃO CONFORME O ART. 1014
DA N. R. J.
No dia... do mez de... do corrente anno pelas... horas da
manhã (tarde ou noite) me foi entregue o preso F... solteiro
(casado ou viuvo), natural de... filho de... de idade... annos, e de
profissão... que fica recolhido nesta Cadeia á
ordem do Doutor Juiz de Direito
desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado). E para constar, passei
o presente recibo, que assignei. Logar e data.
O Carcereiro F...
FORMULA DA NOTA DA CULPA, QUE DEVE SER ENTREGUE AOS
PRESOS,
NA
FÓRMA DO ART. 1024 DA N. R. J.
Nota da culpa do preso F... morador em...
O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou o Cidadão
F... Juiz Ordinario deste Julgado) por
S.
M. F. A Rainha, que Deos
Guarde.
Mando ao Escrivão competente, intime e declare ao preso
acima mencionado, que o motivo da sua prisão é
por
constar em Juizo ser elle um dos perpetradores do crime de... (aqui se
declara o crime, de que
é suspeito o preso), que teve logar no dia... pelas... horas
no sitio de..., em que é parte accusadora F... (o Ministerio
Publico)
e são testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes das
testemunhas e accusadores, havendo-os). O que assim o
cumprirá. Logar e
data. E eu F... o escrevi.
Juiz,
FORMULA DA CERTIDÃO DA ENTREGA DA NOTA
DA CULPA AO
PRESO.
Certidão.
Certifico que fui hoje ás Cadeias desta Comarca (ou Julgado)
e ahi na presença das testemunhas F... e F... entreguei ao
preso F...
a nota da sua culpa; e de como a
[50]recebeo,
passei a presente que foi por
elle assignada, e pelas ditas testemunhas. Logar e data.
Escrivão,
Preso,
1.ª Testemunha,
2.ª Dita,
Obs.--Quando o preso não
póde ou não
sabe assignar, se dirá--não assignando o dito
preso, por dizer não sabia (ou
não podia) escrever.
CAPITULO VII.
Das Perguntas.
§. 88.º As perguntas serão necessariamente
feitas
pelo Juiz da culpa dentro das primeiras quarenta e oito horas da
entrada dos presos na Cadeia. Este acto poderá ser repetido
até
á ultimação do processo preparatorio,
ou a requerimento das partes, ou
ex-officio
quando ao
Juiz parecer necessario para melhor indagação da
verdade.
N. R. J. Art. 972.
§. 89.º Os presos suspeitos de crimes, em que
não
cabe fiança, não poderão nas primeiras
quarenta e oito horas de
prisão communicar com pessoa alguma, salvo com seus pais,
filhos, mulheres ou maridos, e irmãos, precedendo
licença do Juiz, e na
presença de um Official do Juizo.
N. R. J. Art.
973.
§. 90.º As perguntas sob pena de nullidade,
serão
feitas sómente pelo Juiz na presença de dois
Escrivães; e se
não houver prompto mais que um Escrivão,
serão feitas na presença de
duas testemunhas, ás quaes se defere juramento para vigiarem
que as perguntas sejam escriptas conforme foram feitas, e guardarem
dellas segredo até á
audiencia da
[51]ratificação
de pronuncia, quando, e
nos casos em que ella tiver lugar.
N.
R. J.
Art. 974.
§. 91.º Nas perguntas não se defere
juramento ao
Réo; e sendo este menor, se lhe nomêa Curador para
este acto, sob pena de
nullidade.
N. R. J. Art. 976 §. unic.
§. 92.º O Réo no acto das perguntas deve
estar
solto, e não com ferros; e as perguntas não
serão suggestivas, nem
cavillosas, nem acompanhadas de dolosas
persuações, falsas promessas, ou
ameaços, sob pena de responsabilidade ao Juiz por abuso de
poder.
N. R. J. Art.
986.
§. 93.º Os Réos serão
perguntados pelos
seus nomes, sobrenomes, idades, nuturalidades,
filiação, estado,
profissão, e ultima morada, e se já estiveram
alguma outra vez presos.
N. R. J. Art. 976.
O Réo não será obrigado a responder
precipitadamente; as perguntas serão repetidas sempre que
pareça que as não
comprehendeo da primeira vez; e esta repetição
terá logar
principalmente, quando a resposta não concorda com a
pergunta; e neste cazo não se escreve senão
a resposta dada á pergunta repetida. Nas perguntas sobre
circumstancias mais particulares, ou sobre tempos mais remotos,
dar-se-ha ao Réo o tempo
conveniente para se recordar dos factos com exactidão.
N.
R. J.
Art. 978.
§. 94.º Se os Réos negam os factos, que
já constam do depoimento das testemunhas da querela,
ser-lhes-hão lidos os depoimentos, e
instados sobre elles.
Quando porém o Réo nega o crime, allegando algum
facto, que exclua a culpabilidade, offerecendo-se logo a prova-lo por
documento, o Juiz o receberá, e mandará juntar ao
processo da querela.
Se o Réo confessa o crime, será perguntado pelo
motivo delle, tempo, logar, modo, e meios empregados para o seu
commettimento; se
é reincidencia, e se tem cumplices, quando a natureza do
crime os admitta.
N. R. J. Art. 977 979 e 980.
§. 95.º Se o Réo não sabe a
lingua
portugueza, ou é
[52]surdo
e mudo, precede-se pela
fórma referida no §. 48.º
N.
R.
J. Art. 981.
§. 96.º O Réo tem a faculdade de dictar ao
Escrivão as suas respostas; mas não o fazendo,
serão dictadas pelo Juiz pelo
modo mencionado no §. 49.º. As respostas
serão lidas ao Réo
antes de
assignadas, pena de dez a cem mil réis; e no auto se
fará
menção da leitura. Se o Réo
não ratificar as respostas, mas as alterar, augmentar, ou
diminuir,
não se riscam as primeiras, porém
ser-lhes-hão
accrescentadas todas as alterações, que lhes
forem feitas.
Nas perguntas e respostas não haverá entrelinhas;
e as emendas e rasuras serão resalvadas á margem,
como fica dito no
§. 49.º.
N. R. J. Art. 982, 983 e 984.
§. 97.º O auto das perguntas, sob pena de nullidade,
será assignado pelo Juiz, pelos Escrivães
presentes, ou pelas duas
testemunhas (§. 90.º), pelo Curador, quando o
Réo interrogado
é
menor, e pelos interrogados. E se estes não poderem,
não
quiserem, ou não souberem assignar, o Escrivão
fará disso
menção no auto, que valerá sem a
assignatura delles. Cada uma das folhas do auto será
rubricada pelo Juiz, Escrivão, Curador, e interrogado, se
este quizer,
poder, ou souber escrever.
N. R. J. Art. 985 e §.
unic.
§. 98.º Se houver co-Réos do crime, a cada
um se
farão separadamente os interrogatorios, observando-se as
formalidades mencionadas; findos os quaes se fôr necessario
para melhor
indagação da verdade, o Juiz precederá
a acareação de uns com
outros.
N. R. J. Art. 975.
FORMULA DO AUTO DE PERGUNTAS.
Auto de Perguntas.
Anno do Nascimento de Nosso Senhor etc. aos... dias do mez de... do
dito anno nesta Cidade (ou, Villa) de... e Cadeias da mesma, aonde eu
Escrivão
[53]vim
com F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz
Ordinario deste Julgado), e com o Escrivão F...
(não
havendo disponivel mais que um Escrivão, se
dirá--e com as testemunhas F... e
F... moradores em... chamadas para este acto por não haver
prompto outro
Escrivão, ás quaes elle Juiz sob o juramento dos
Santos Evangelhos, que lhes deferio, encarregou vigiassem, que as
perguntas e respostas se escrevessem conforme fossem feitas, e dellas
guardassem segredo); sendo ahi presente F... preso na dita Cadeia, elle
Juiz lhe fez as perguntas, que se seguem:
Perguntou-lhe seu nome, sobrenome, idade, naturalidade,
filiação, estado, profissão, ultima
morada, se já estivera
alguma outra vez preso, e se gozava da liberdade propria do seu estado.
Respondeo chamar-se F... de idade de... annos, natural de... filho
de...
[49]solteiro
(casado ou viuvo), de profissão... que
residia
ultimamente em... que nunca estivera preso, (ou que estivera, e porque
motivo), e que estava na liberdade propria do seu estado de custodia.
(E quando
pela declaração da idade se conhecer, que o
Réo é menor, o Juiz lhe nomeará
Curador, e se dirá no auto:--E logo
conhecendo elle Juiz que o Réo interrogado, pela
declaração da
idade, era menor, nomeou por Curador ao Doutor F... e comparecendo
este, lhe deferio o mesmo Juiz o juramento aos Santos Evangelhos, sob o
qual o encarregou de exercer as
funcções de Curador do Réo menor neste
acto de perguntas, o qual elle
prometteu cumprir).
E logo perguntou ao Réo--(aqui se escrevem as perguntas do
Juiz e respostas do Réo ácerca do crime, que lhe
é imputado, observando as disposições
dos
Art. 977, 980, e 986
da N. R.
J.)
E por esta forma houve elle Juiz este acto por concluido; e sendo lidas
ao preso interrogado todas as perguntas, que lhe foram feitas, e
respostas por elle dadas, disse que estavam conformes, e que nada tinha
a accrescentar, diminuir, ou alterar, e por isso as ratificava; e de
tudo mandou
[54]elle
Juiz fazer este auto, que assignou com o
Escrivão assistente (ou com as testemunhas F... e F...
quando não
assiste outro Escrivão), com o Curador, Réo
interrogado, e
comigo F... Escrivão, que o escrevi e assignei.
Juiz (em rubrica),
Escrivão,
Réo interrogado,
Curador,
Escrivão
assistente, (ou duas
testemunhas).
Obs.--Quando o Réo não
ratifica as respostas
depois de lidas, e faz nellas algumas alterações,
não se
riscam as primeiras, mas são accrescentadas todas as
alterações. E quando o
interrogado não sabe, não quer, ou não
póde escrever, se faz essa
declaração no auto, que vale sem a assignatura
delle.
As folhas do auto serão rubricadas pelo Juiz,
Escrivães, Curador e Réo, sabendo, querendo, ou
podendo escrever.
N. B. Estas instrucções
foram
extrahidas dos
Elementos do Processo Criminal de F. J Duarte Nazareth, segunda
Edição,
para auxilio dos Chefes dos Districtos, e Commandantes de Presidios
desta Provincia, no Processo Crime Preparatorio.
FIM.