The Project Gutenberg EBook of Tratado do processo criminal preparatorio
ou d'instrucção e pronuncia, by Unknown

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Title: Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia

Author: Unknown

Release Date: October 5, 2007 [EBook #22894]

Language: Portuguese

Character set encoding: ISO-8859-1

*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL ***




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TRATADO
DO
PROCESSO
CRIMINAL PREPARATORIO
OU
D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.


LOANDA.
IMPRENSA DO GOVERNO.

1850.





TRATADO
DO
PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO
OU
D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.





CAPITULO I.

Da noticia e participação dos delictos.



§. 1.º A participação dos delictos, é um dos actos do processo preparatorio nos crimes publicos, mas não essencial. Esta é a declaração do crime publico feita em Juizo, para se proceder contra o delinquente pelo Ministerio Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a querela.

§. 2.º A participação dos crimes publicos, póde ser feita por toda a pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela parte offendida, ainda não querendo querelar; e são auctoridades competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do Julgado em que fôrem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva Freguezia. Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896.

§. 3.º A participação, quando feita ao Ministerio Publico, deve ser escripta, assignada, e reconhecida; e sendo feita ao Juiz Ordinario, ou Eleito, póde tambem ser verbal, mas reduzida a auto pelo Escrivão, assignado por este, [4] pelo Juiz e participante, o qual não sendo conhecido em Juizo, irá acompanhado de uma ou mais testemunhas que o conheçam, e estas devem tambem assignar o auto; e quando o participante não poder, não quizer, ou não souber assignar o auto, se fará menção desta circumstancia.

Tanto a participação escripta, como a verbal reduzida a auto, deve conter todas as circumstancias do crime, o nome, moradas e misteres das testemunhas. Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 892.

§. 4.º As auctoridades administrativas tem obrigação de dar noticia dos crimes publicos ao Ministerio Publico do Julgado em que forem commettidos, formando e remettendo-lhe o auto d'investigação com indicação das testemunhas, e todos os documentos que possam servir de esclarecimento e prova. Nov. Ref. Jud. Art. 894.

Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no Julgado Cabeça de Comarca, qualquer crime publico commettido na sua Freguezia, enviando-lhe a participação, havendo-a, e o auto do corpo de delicto.

O Ministerio Publico tem igual obrigação de communicar ao Juiz respectivo a participação escripta que houver recebido, requerendo-lhe se proceda a corpo de delicto, quando não esteja feito. Nov. Ref. Jud. Art. 893 e 897.

§. 5.º O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os Juizes de Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime publico, o participarão ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer outra auctoridade fará esta participação ao Ministerio Publico do Julgado em que se commetteo o delicto. Nov. Ref. Jud. Art. 895 e §. unico.




[5]

FORMULA DO AUTO DE PARTICIPAÇÃO OU NOTICIA DE QUALQUER CRIME PUBLICO.

Auto de participação.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de... aos... dias do mez de... do dito anno nesta Cidade (Districto, ou Presidio) de... Freguezia de... e moradas do Juiz de Direito (Ordinario, ou Eleito) F... aonde eu Escrivão vim, ahi compareceo F... natural de... (aqui deve declarar-se a Freguezia, Julgado e Comarca donde é o participante) reconhecido de mim Escrivão pelo proprio, de que dou fé (e não sendo reconhecido, se dirá--acompanhado de F... reconhecido etc.), e que disse vinha declarar, que no sitio de... ás... horas da... (manhã, tarde, ou noite) do dia... do mez de... ahi presenciára (aqui se refere o facto noticiado, com todas as circumstancias), de que foram testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes, moradas, e profissões das testemunhas). De que elle Juiz mandou fazer este auto, que assignou com o participante, depois de lido por mim F... Escrivão que o escrevi e assignei (quando o declarante não souber, não quizer, ou não poder assignar, o Escrivão no auto fará menção do motivo da falta de assignatura).

Juiz,

Participante,

Testemunhas, (quando o participante não é conhecido no Juizo.)

Escrivão,






[6]

CAPITULO 2º.

Do Corpo de Delicto.



§. 6.º Corpo de delicto é a investigação da existencia de um crime, e de todas as suas circumstancias: é a base essencial de todo o procedimento criminal; sem elle é nullo o processo; e não póde supprir-se pela confissão da parte. Nov. Ref. Jud. Art. 901 e 1251.

§. 7.º O corpo de delicto póde fazer-se: 1.º por inspecção ocular; 2.º pelo depoimento de testemunhas. Forma-se por inspecção nos delictos de facto permanente, isto é, naquelles que deixam vestigios apoz de si: taes são, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade. Nov. Ref. Jud. Art. 900.

Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto transeunte, isto é, nos que não deixam vestigio presente: taes o furto simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc. Nov. Ref. Jud. Art. 908.

§. 8.º Os corpos de delicto pódem fazer-se em qualquer tempo e hora, porque para a sua formação não ha ferias, ainda divinas; e são válidos feitos de noite, ou em dia sanctificado. Nov. Ref. Jud. Art. 919.

Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e fazer-se menção expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que verosimilmente saibam a verdade do caso. Nov. Ref. Jud. Art. 910 e 911.

§. 9.º Nos corpos de delicto de facto permanente, que tambem se chamam--directos--devem verificar-se por meio de exames todos os vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se commetter; investigar [7]todas as circumstancias, que disserem relação ao modo, porque foi commettido; e recolher todos os indicios contra os presumidos culpados, tomando declarações verbaes e summarias a todas as pessoas, que possam dar alguma noticia, lançando-se estas declarações no auto do corpo de delicto, que, além do Juiz, Escrivão, e duas testemunhas, deve ser assignado pelos declarantes. E para este fim deve o Juiz providenciar para que se não alterem os vestigios do crime, nem se retirem do logar delle as pessoas, que pódem dar informação; e devem ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto. Nov. Ref. Jud. Art. 902, 905, e 907.

§. 10.º Sendo necessario fazer algum exame, que dependa de conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como nos crimes de veneficio, ferimento, ou morte; será aquelle feito por dois perítos, a quem o Juiz deffere juramento sob pena de nullidade, fazendo-se disto menção no auto. O exame é feito na presença do Juiz, Ministerio Publico, Escrivão, e duas testemunhas; e as declarações serão lançadas no auto, que será assignado por todos sob pena de nullidade. Nov. Ref. Jud. Art. 903 e §. 1.º

No caso d'estupro será feito o exame por duas parteiras, e na falta destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das declarações se fará menção no auto.

O exame póde ser feito com um só períto, quando a uma legoa em redor do logar do exame não houver mais algum; e sem perítos, quando a tres legoas em redor não houver períto algum; mas neste caso o Juiz escolherá dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e estes servirão de perítos; e desta circumstancia se deve fazer menção no auto. Nov. Ref. Jud. Art. 903 §§. 2.º e 3.º

§. 11.º Nos crimes de morte ou ferimentos, os perítos devem declarar o numero e qualidade das feridas; se [8]são mortaes, ou sómente perigosas; se dellas resultou necessariamente a morte, ou proveio de outras circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas. Nov. Ref. Jud. Art 904.

§. 12.º Os corpos de delicto de facto transeunte, que tambem se chamam--indirectos--são formados das declarações juradas de todas as pessoas, que verosimilmente possam saber da verdade: estas declarações são lançadas em um auto, assignado pelo Juiz, Escrivão e declarantes; e não sabendo, ou não podendo estes escrever, o Escrivão fará menção da falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das testemunhas no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer falta, que nelle houver occorrido. Nov. Ref. Jud. Art. 908 §. unic.

§. 13.º No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve fazer-se expressa menção do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta declaração. Nov. Ref. Jud. Art. 909.

§. 14.º Quando o crime fôr de natureza, que se entenda que a prova delle se poderá obter por papeis e outros objectos existentes em caza do supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, e ainda--ex-officio--mandará formar um auto preliminar e especial, contendo a declaração dos motivos e rasões de suspeita, que constarem em Juizo.

§. 15.º Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado do representante do Ministerio Publico, Escrivão respectivo, e duas testemunhas, deverá ír á caza suspeita; e na presença destes, e do Réo ou seu procurador especial, ou á revelia, não nomeando procurador, se procede á busca e apprehensão.

Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo Réo ou seu procurador; e não podendo, ou não querendo, uma das testemunhas os rubricará, declarando-se no auto esta circumstancia. Esta mesma formalidade se observará, quando a apprehensão fôr feita á revelia do Réo. No auto se mencionarão o numero e qualidade dos papeis, e outros objectos apprehendidos. Quando o Réo reconhecer por seus alguns papeis, ou objectos, deste reconhecimento se fará expressa menção.

O auto de busca e apprehensão será assignado pelo Juiz, Escrivão, testemunhas, e Réo, ou seu procurador; se alguma das testemunhas, o Réo, ou seu procurador, não quizer, ou não poder assignar, se fará disso menção no auto; e este será junto ao processo.

Não pódem ser apprehendidos papeis ou objectos, que não tenham relação com o crime. E esta deligencia não póde fazer-se antes de nascer o sol, nem depois do seu occaso.

§. 16.º Quando os papeis e outros objectos, em que tenha de se fazer a busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo Juiz para proceder a esta deligencia, o qual observará nella as formalidades mencionadas. N. R. J. Art. 914, 916, §§. 1.º e 4.º

§. 17.º Para a formação dos corpos de delicto é cumulativa a jurisdicção das differentes auctoridades judiciaes da Comarca.

Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a qualquer outro Juiz Eleito. N. R. J. Art. 899 e §. unic.

§. 18.º Nos crimes, que não admittem fiança occorridos na Cidade, ou Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de delicto serão feitos na presença deste com assistencia do Ministerio publico, que no acto do exame póde requerer tudo quanto convier para a melhor indagação da verdade. N. R. J. Art. 899 e 910 §. unic.

§. 19.º Os Juizes eleitos são obrigados a fazer os corpos de delicto nos crimes publicos occorridos na sua [10]Freguezia, excepto no caso do §. antecedente; e quando não satisfaçam a esta obrigação, o Juiz respectivo manda proceder a elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais proximas, impondo áquelles pela sua negligencia a pena de dez até cem mil reis. N. R. J. Art. 146 §. 1.º 893 e 899.

Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, ou Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas: estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os communicarão ao Ministerio Publico, que dentro em vinte e quatro horas dará sua querela, ou lançará á margem dos autos do corpo de delicto as razões porque entende não deve querelar, e os remmetterá com estas notas aos respectivos Juizes. N. R. J. Art. 912 e 917.

§. 20.º Os Sub-delegados tem obrigação de participar ao respectivo Delegado todos os corpos de delicto, que lhes forem communicados pelos Juizes Ordinarios, e o seguimento que tiveram; e devem cumprir as ordens, que delle receberem, relativas aos actos do processo preparatorio. N. R. J. Art. 917 §. 2.º

§. 21.º Os autos de corpo de delicto devem ser registados pelo Escrivão em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes Eleitos o devem ser no Juizo, para onde esses autos foram remettidos.




FORMULA DO AUTO D'EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO PERMANENTE.

Auto d'exame e corpo de delicto.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... aos... de... do dito anno, nesta Cidade (Presidio ou Districto) de... Freguezia de..., sitio de... (ou moradas de F... ) aonde eu Escrivão vim com o Juiz de Direito [11](Ordinario ou Eleito) F... para se proceder ao exame e corpo de delicto no cadaver de... (ou pelos ferimentos praticados na pessoa de... ) ahi presente; com os facultativos F... e F... por mim notificados á ordem delle Juiz para este acto, de que dou fé (quando no logar, ou a uma legoa em redor não houver mais que um, se dirá--e com o facultativo F... por não haver outro ahi, nem uma legoa em redor;--e quando ahi e tres legoas em redor não houver nenhum, se dirá com F... e F... nomeados para servirem de perítos neste acto, por não haver perítos ahi, nem a tres legoas em redor);--ahi elle Juiz lhes deferio o juramento aos Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes encarregou que vissem e examinassem bem o cadaver de F... (ou os ferimentos, nódoas e contusões, de que se queixava o dito F...), e declarassem com toda a exactidão e verdade o numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente perigosas; o instrumento com que denotarem haver sido feitas (nos crimes de morte se declara--se a morte resultou necessariamente das feridas, ou proveio de circumstancias accessorias), especificando tudo que achassem digno de notar-se; e sendo por elles recebido o dito juramento, assim o prometteram cumprir, sendo presentes as testemunhas F... e F... e o Delegado (ou Sub-delegado) F... (quando os corpos de delicto são feitos pelo Juiz de Direito ou Ordinario). E logo passaram a examinar o dito cadaver (ou ferido); em resultado do que, declararam (aqui deve o Escrivão escrever com toda a exactidão as declarações dos perítos): e concluindo disseram que nada mais tinham a declarar, debaixo do juramento que haviam recebido, de que dou fé, pelo vêr e presenciar. E logo elle Juiz passou a informar-se do delicto, suas circumstancias, e modo porque fôra perpetrado, e de quem seriam seus autores; e fazendo para isso as necessarias perguntas ao queixoso (no caso de ferimento) e aos circumstantes F... e F... ácerca do crime (devem-se tomar declarações verbaes e summarias aos circumstantes, visinhos, domesticos, ou a [12]todas as pessoas, que pareça pódem dar alguma noticia, declarando-se seu nome, morada, e profissão) declararam (aqui deve escrever-se a declaração ácerca do logar, dia e hora do delicto, e todas as mais circumstancias, bem como o nome, morada e profissão das pessoas, que presenciassem o crime, ou que verosimilmente pareça sabem a verdade do caso. N. R. J. Art. 910.). E neste acto foram apprehendidas (aqui se deve declarar ter-se feito apprehensão das armas e instrumentos, que serviram ao crime, ou estavam destinados para isso, e de todos os objectos encontrados, que possam servir para descobrimento da verdade. N. R. J. Art. 905.). E por esta fórma elle Juiz deu por concluido o presente auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com o Delegado (ou Sub-delegado), Facultativos, queixoso, declarantes e testemunhas F... e F... sendo-lhes primeiro lido este auto por mim F... Escrivão, que o escrevi e assignei.


Juiz,
Delegado,
Facultativos,
Queixoso,
Declarantes,
1.^a Testemunha,
2.^a Dita,
Escrivão,



Observação.--E quando o queixoso ou declarantes não poderem ou não souberem assignar, se fará disso expressa menção no auto. E cada uma das folhas do auto será rubricada pelo Juiz. N. R. J. Art. 908 e 911.




[13]

FORMULA DO AUTO DE EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO TRANSEUNTE.

Auto de exame e corpo de delicto.


Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno, nesta Cidade (Logar) de... Freguezia de... e moradas de F... (Juiz de Direito, Ordinario, ou Eleito) aonde eu Escrivão vim, ahi compareceu F... do Logar de... Villa ou Cidade de... que disse vinha queixar-se, que no dia (ou noite) de... ás... horas lhe tinham furtado (aqui se declaram os objectos que foram roubados, o logar e sitio em que se achavam, e todas as circumstancias relativas ao furto), e por isso requeria a elle Juiz mandasse proceder a exame e corpo de delicto, para usar da acção competente contra os perpetradores de tal furto; o que sendo ouvido pelo mesmo na presença das testemunhas F... e F... lhe deferio o juramento dos Santos Evangelhos para declarar o valor da cousa furtada, o que o mesmo queixoso satisfez, declarando logo que os referidos objectos valiam a quantia de... (aqui se declara o valor dos objectos furtados). E logo mandou elle Juiz vir á sua presença F... e F... (visinhos, creados, domesticos, ou outras quaesquer pessoas que verosimilmente possam saber a verdade), que mais rasão tinham de saber a verdade do facto occorrido; e sendo presentes, citados por mim, de que dou fé, lhes deferio o juramento dos Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes encarregou que houvessem de declarar tudo quanto sabiam a respeito do modo porque se tinha feito esse furto, tempo e logar, e seus auctores, bem como o nome, moradas e profissões das testemunhas, que verosimilmente soubessem a verdade. E logo sendo perguntado F... disse (aqui se escrevem todas as declarações, que fizer o interrogado; e assim vão sendo perguntados successivamente os declarantes, e escrevendo-se suas declarações). E por esta fórma elle Juiz deu por concluido este auto d'exame e corpo de [14]delicto, que assignou com os declarantes, queixoso, e com as testemunhas presentes F... e F... depois de lido por mim Escrivão, que o escrevi e assignei.

Juiz,
Declarantes,
Queixoso,
1.^a Testemunha,
2.^a Dita,
O Escrivão, F...,



Observação.--Quando o queixoso ou declarantes não poderem ou não souberem assignar, se fará esta declaração no auto; e cada uma das folhas do auto será rubricada pelo Juiz. N. R. J. Art. 908 e 911.



FORMULA DO AUTO DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR Á BUSCA E APPREHENSÃO DE PAPEIS, E OUTROS OBJECTOS, A QUE SE REFERE O ART. 914 DA N. R. J.

Auto de declaração.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do dito anno, nesta Cidade (ou Villa), perante o Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu Escrivão vim, por elle Juiz foi dito, que lhe constava, que em caza de F..., que se diz ser o que perpetrára o crime de..., do qual se formou o corpo de delicto aos... dias do mez de... e anno de... (quando a busca é em caza de outra pessoa, como permitte o Art. 914, deve fazer-se essa declaração), existiam alguns papeis e objectos, que servem para prova do crime de que se trata, havendo para isso algumas rasões de suspeita, a saber (aqui se declaram os motivos e rasões da suspeita). De tudo isto mandou elle Juiz formar este auto de [15]declaração, que assignou comigo F... Escrivão, que o escrevi e assignei.

Juiz,
Escrivão,



Observação.--Quando a diligencia fôr requerida pelo Ministerio Publico, ou pela parte, se dirá, que em consequencia de requerimento do Ministerio Publico, ou da parte... lhe constára, etc.




FORMULA DO AUTO DE BUSCA E APPREHENSÃO DE PAPEIS E OUTROS OBJECTOS.

Auto de busca e apprehensão.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do dito anno..., nesta Cidade (Villa ou Logar) de... e moradas de F... (aqui se declara a denominação do local ou rua, em que se faz a diligencia), aonde eu Escrivão vim com o Juiz de Direito desta Comarca de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de... ) F..., bem como o Delegado (ou Sub-delegado) F..., e as testemunhas F... e F... por mim notificadas, de que dou fé, a fim de se proceder á busca e apprehensão de todos os papeis e objectos, que forem achados na dita caza, e tiverem relação com o crime de..., em que se acha indiciado F...; ahi na presença de todas as pessoas mencionadas, e do mesmo Réo (ou do procurador F..., nomeado pelo Réo para este acto, ou á revelia), mandou o dito Juiz se procurassem e examinassem os papeis e objectos ahi existentes, para serem apprehendidos os que dissessem respeito ao crime; e em resultado desta diligencia foram apprehendidos os seguintes papeis e objectos (aqui se declaram todos os papeis e objectos apprehendidos, seu numero e qualidade). [16]E logo elle Juiz ordenou que os papeis apprehendidos fossam rubricados pelo Réo (ou procurador do Réo, ou por uma das testemunhas, quando aquelles não podem, ou não querem assignar, ou a diligencia se faz á revelia; mas deve-se declarar no auto o motivo, porque os papeis são rubricados pela testemunha), o que effectivamente se cumprio (e quando o Réo reconheça alguns papeis como seus, se dirá em seguida); e neste acto foram pelo Réo reconhecidos como seus os papeis e objectos seguintes (declaram-se quaes sejam, seu numero e qualidade). E por esta fórma o dito Juiz deu por concluida esta diligencia de busca e apprehensão, de que mandou fazer este auto, que assignou com o Delegado (ou Sub-delegado), Réo (ou procurador do Réo) e as testemunhas F... e F... e comigo Escrivão, que o escrevi, e assignei. (Se alguma das testemunhas, o Réo, ou seu procurador não quizer, ou não poder assignar, se fará disso menção no auto.)

Juiz,
Delegado, (ou Sub-delegado)
Réo, (ou seu procurador)
1.^a Testemunha,
2.^a Dita,
Escrivão,





CAPITULO III.

Da Querela.



§. 22.º Querela é a declaração, que alguem faz em Juizo competente, d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento para que delle se conheça, inquerindo-se as testemunhas apontadas. N. R. J. Art. 864.

Este acto é o principio do processo preparatorio criminal, [17]e indispensavel segundo a legislação vigente, que não reconhece outro meio de indagar e perseguir os crimes em Juizo, senão a querela. N. R. J. Art. 880 §. unic.

§. 23.º Tem logar a querela em todos os crimes classificados pela lei como publicos, ou particulares, e a que são impostas maiores penas, que as declaradas na N. R. J. Art. 125O, 854, 857, 865, e 866.

§. 24.º A querela nos crimes publicos só póde ser intentada pelo Ministerio Publico e pelas partes particularmente offendidas. Exceptuam-se:

1.º Os crimes de suborno, peita, peculato e concussão, commettidos pelos Juizes, Jurados, Officiaes de Justiça, ou quaesquer outros Empregados Publicos, em que póde querelar qualquer do povo.

2.º Os crimes de morte, em que pódem querelar simultaneamente o viuvo, ou viuva, que não passou a segundas nupcias, e os ascendentes, ou descendentes do morto. Na falta destes são admittidos os parentes collateraes até o 4.º gráo contado por direito civil: mas não conjunctamente, pois o mais proximo exclue o mais remoto; e sendo muitos do mesmo gráo, recebida a querela de um, não é admittida a de nenhum outro, pena de nullidade. N. R. J. Art. 865 §§. 1.º e 2.º

3.º Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e mulheres casadas, em que pódem querelar os pais, tutores e curadores, e maridos. N. R. J. Art. 867.

§. 25.º A querela d'interesse particular só póde ser dada pelas partes offendidas. Exceptuam-se:

1.º Os crimes d'estupro não violento, e rapto por seducção, em que pódem querelar os pais, tutores ou curadores das estupradas, e na falta destes os irmãos.

As proprias estupradas ou raptadas, só pódem querelar não excedendo 17 annos.

2.º Nos crimes mencionados, e adulterio não violento, póde e deve o Ministerio Publico querelar e accusar: 1.º quando os offendidos, ou aquelles a quem a lei auctorisa, [18]tiverem querelado e accusado: 2.º quando não o fazendo, tiverem reclamado o exercicio da acção publica. Mas em qualquer dos casos a desistencia ou perdão da parte faz cessar a querela e accusação. N. R. J. Art. 886, §§. 1.º e 2.º

3.º Os mencionados no n.º 3 do §. antecedente.

§. 26.º São prohibidos de querelar: 1.º os menores puberes sem auctorisação de seus pais ou curadores: 2.º as mulheres casadas sem auctorisação de seus maridos: 3.º os condemnados a pena ultima ou degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio contra alguma testemunha, que jurasse contra elles no plenario da accusação; e nos de peita e suborno contra algum jurado, que interviesse na sentença: 4.º as estupradas ou raptadas maiores de 17 annos: 5.º os que pelo mesmo facto tiverem intentado acção civil, salvo havendo protesto pela acção criminal, quando intentaram a civil. N. R. J. Art. 866 §. 1.º, 868, e 882.

§. 27.º Nos crimes publicos a queréla póde ser dada contra pessoas certas e determinadas, ou contra as incertas, que se mostrarem culpadas pelo summario; pelo que nestes crimes pódem ser indiciadas não só as pessoas certas, contra quem nomeada e especialmente se deu a querela, mas as outras, contra quem pelo summario forem apparecendo indicios sufficientes para a pronuncia. N. R. J. Art. 871, 872, e 987.

Nos crimes particulares só póde ser dada contra pessoas certas e determinadas; e não poderão ser nella pronunciadas outras, senão as de que se querelar. N. R. J. Art. 883.

§. 28.º A querela da parte offendida tanto nos crimes publicos, como particulares, póde ser dada ou pessoalmente ou por procurador; mas a procuração, além de ser em fórma legal, deve declarar o facto com todas as suas circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a querela, e conter poder especial para prestar juramento. N. R. J. Art. 877.

§. 29.º É reputada uma só querela a da parte offendida,[19] e a do Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e fórmam ambas um só processo. E póde querelar-se conjunctamente de diversos crimes contra um só criminoso. N. R. J. Art. 875 e 885.

§. 30.º A petição da querela deve conter: 1.º o nome do querelante, sua profissão e morada, quando não fôr o Ministerio Publico: 2.º o nome do querelado: 3.º a natureza, qualidade e circumstancias do facto: 4.º a declaração do tempo e lugar do delicto, sempre que fôr possivel: 5.º a nomeação das testemunhas: 6.º nas querelas do Ministerio Publico a citação da lei, que prohibe o fado denunciado. N. R. J. Art. 878.

§. 31.º Feita a petição da querela segundo os requisitos indicados no §. antecedente, segue-se:

1.º A sua distribuição pelo Juiz; e o Escrivão que sem ella escrever em alguma querela, incorre na multa de 50$000 a 100$000 rs., mas não se anulla o processo. N. R. J. Art. 890.

2.º O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este não fôr conhecido em Juizo, não lhe é aceita a querela sem que primeiro appresente testemunha conhecida, que atteste a sua identidade e morada; e o Escrivão que d'outro modo tomar a querela incorre na pena de suspensão de um até seis mezes. N. R. J. Art. 881.

3.º O juramento de calumnia: o quereloso, que não fôr o Ministério Publico, prestará sob pena de nullidade, este juramento perante o Juiz no acto do recebimento da querela. N. R. J. Art. 874.

4º Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado: quando o querelante é de fóra do Julgado, em que der a querela, deve dentro delle escolher domicilio, e neste lhe são feitas as notificações para o andamento do processo. N. R. J. Art. 879.

§. 32º O auto da querela deve conter: 1.º a copia da petição; 2.º as declarações que fiserem os querelosos; 3.º a nomeação das testemunhas pelos seus nomes, misteres, e [20]moradas; 4.º deve ser lido pelo Escrivão ao quereloso na presença do Juiz sob pena de nullidade, e deve no auto fazer-se declarada menção da leitura; 5.º sob a mesma pena deve ser assignado pelo Juiz, Escrivão, quereloso e testemunha, que reconhece a sua identidade (quando não é conhecido em Juizo); porém quando o quereloso, ou a testemunha não pódem, ou não sabem assignar, declara-se esta circumstancia no auto, e são sufficientes as assignaturas do Juiz e Escrivão. N. R. J. Art. 880 e 881.

§. 33.º É nulla a querela: 1.º sendo dada perante Juiz incompetente; 2.º fora dos casos em que a lei a permitte: 3.º sendo dada por menores puberes sem auctorisação de seus pais e curadores; 4.º pelas mulheres cazadas sem auctorisação de seus maridos, N. R. J. Art. 868; 5.º sendo segunda entre as mesmas pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo declarada nulla a primeira, N. R. J. Art. 883; 6.º a que é dada por um collateral em crime de morte, tendo sido já recebida a de outro no mesmo gráo, N. R. J. Art. 855 §. 2.º in fine; 7.º aquella em que se não prestou o juramento de calumnia, excepto se o quereloso fôr o Ministerio Publico, N. R. J. Art. 874; 8.º a que é dada por pessoas prohibidas por Direito.

§. 34.º Quando muitas pessoas pódem querelar de um mesmo crime publico, não é admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o summario da primeira; porém a parte offendida póde querelar depois de aberto o summario do Ministerio Publico, ou vice-versa, e ainda depois de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso póde o novo querelante produsir mais cinco testemunhas. N. R. J. Art. 884 e 939, §§. 1.º e 2.º

§. 35.º A querela nos crimes publicos só póde ser dada dentro de tres annos contados do dia em que se commetteo o delicto; e nos crimes particulares dentro d'anno e dia, e nestes deve provar-se a querela em vinte dias contados da data do auto. N. R. J. Art. 1208 e 1210.

§. 36.º A querela sómente será dada perante o Juiz [21]do Julgado, em que o delicto fôr commettido, ou o Réo fôr achado, salvo nos casos exceptuados pela lei. N. R. J. Art. 886.




FORMULA DA PETIÇÃO DA QUERELA.


Diz F... de... (aqui se declara a profissão e morada), que no dia... de... pelas... horas da manhã (da tarde ou noite), pouco mais ou menos passando pelo sitio de... fôra espancado por F... (aqui se declara a natureza, qualidade, e circumstancias do facto), de que resultaram os graves ferimentos constantes do auto do corpo de delicto; pelo que pertende dar sua querela contra o dito F... para ser punido com as penas da lei, e para este fim

(Despacho)
D. a F ... (nome do
Escrivão)
Deferido. 
Logar e data do despacho.
F... (nome do Juiz)


Testemunhas
F...
F...
P. a V. S.^a mande que D., e jurando de calumnia, se lhe tome sua querela, e se sigam os termos do summario inquerindo-se as testemunhas.

E. R. M.

F... assignatura do querelante ou seu procurador.


Observação.--Além do nome das testemunhas, devem indicar-se as profissões e moradas; e na petição da querela do Ministerio Publico deve apontar-se a lei, que prohibe o facto denunciado; e não ha juramento de calumnia, quando se não tem formado corpo de delicto, na petição de querela se requer se proceda a elle.




[22]

FORMULA DO AUTO DE QUERELA.

Auto de Querela.


Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou Villa) de... perante o Juiz de Direito (ou Ordinario) F... aonde eu Escrivão vim; aí foi presente F... de... por mim reconhecido, de que dou fé, que disse vinha a este Juizo dar sua querela contra F... de... pelo crime de... mencionado na sua petição de querela que é do theor seguinte (aqui se lança a cópia da petição de querela). E não se continha mais na dita petição e despacho: e disse o mesmo querelante, que nomeava para testemunhas F... (aqui se nomeam as testemunhas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, misteres, e moradas). E logo o dito Juiz deferio ao querelante o juramento de calumnia nos Santos Evangelhos, em que declarou que dava esta querela sem odio, malicia, nem má vontade a pessoa alguma, e sómente a bem de sua justiça, pelo que elle Juiz lha recebeo tanto quanto era de receber. De tudo elle Juiz mandou fazer o presente auto, que foi por mim Escrivão lido ao querelante perante elle Juiz, que o assignou com o querelante (e quando este não é conhecido em Juizo, a testemunha que reconhece a sua identidade e morada, tambem assigna o auto; quando o querelante não sabe ou não póde escrever, declara-se esta circumstancia no auto), e comigo F... Escrivão que o escrevi e assignei.

Juiz,
Querelante,
Escrivão,





[23]

CAPITULO IV.

Do Summario das Querelas.



§. 37.º Feito o auto da querela pela fórma, e com os requisitos que ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se as testemunhas apontadas. Se o crime é publico, o Juiz pergunta sempre vinte testemunhas, fóra as referidas; e só poderá exceder este numero no caso do Art. 939 §. 3.º da N. R. J. Se o crime é particular, o Juiz não perguntará mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que não pódem exceder a oito. N. R. J. Art. 876, e 938 §. unic.

§. 38.º Nos crimes publicos, quando houver querelante além do Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas nomeadas por ambos até o numero de vinte; quando a nomeação excede este numero, o que é permittido pelo Art. 876, então o Juiz inquire as primeiras dez testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as primeiras dez nomeadas pelo querelante.

Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez são igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os querelantes; e se alguma restar da distribuição, pertencerá ao primeiro dos querelantes.

Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da querela do Ministerio Publico, ou vice-versa, o numero das testemunhas que faltar a perguntar, é preenchido pelo novo querelante, não excedendo o numero de dez.

Se porém já estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poderá sempre o novo querelante produsir mais cinco. N. R. J. Art. 939 §§. 1.º, 2.º e 3.º

§. 39.º Não pódem ser testemunhas nos summarios das querelas: 1.º os furiosos e mentecaptos: 2.º os impuberes; porém sendo maiores de sete annos, pódem ser[24] perguntados como testemunhas, mas sem prestarem juramento: 3.º os inimigos capitaes: 4.º os presos; salvo havendo sido nomeados antes da prisão, ou sobre crimes commettidos na cadêa: 5.º os ascendentes e descendentes, irmãos e affins do mesmo gráo: 6.º o marido e mulher de alguma das partes: 7.º os que participaram o crime em Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.º as partes particularmente offendidas; mas não sendo querelantes, pódem-lhes ser tomadas declarações sem juramento: 9.º aquelle, que vier a Juizo para depôr voluntariamente, sem precedencia de intimação judicial: 10.º o Escrivão do processo, e o interprete N. R. J. Art. 969.

§. 40.º As testemunhas, para depôrem no summario, devem ser judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo voluntariamente, não são inqueridas. Nos crimes publicos a intimação é feita a requerimento do Ministerio Publico; e nos particulares, a requerimento da parte querelante. N. R. J. Art. 940 e 941.

§. 41.º Toda a pessoa intimada para testemunha deve comparecer no dia, hora e logar, que lhe fôr indicado: a que deixar de comparecer, é novamente intimada por mandado para outro dia, ou se passa mandado de custodia, para debaixo della vir depôr: e além disto a requerimento da parte ou do Ministerio Publico será condemnado, sem fórma ou figura de Juizo, em doze mil réis, ou doze dias de prisão, não tendo com que pagar.

Se porém, comparecendo em Juizo pela segunda intimação, ou sendo condusida presa, allegar legitima escusa, poderá ser alliviada da multa, ouvido o Ministerio Publico.

Não se verificando alguma destas circumstancias, ainda poderá por si ou por seu procurador, allegar em Juizo dentro de cinco dias as escusas legitimas da falta. N. R. J. Art. 959 e 960 §. unic.

§. 42.º Se as testemunhas mostrarem por attestado de Facultativos, e, na falta destes, dos Juizes Eleitos das suas Freguezias, que por doença grave estão impossibilitadas de comparecer perante o Juiz da querela, este, acompanhado do respectivo Escrivão, se transportará logo ao domicilio dellas, para lhes tomar o depoimento.

Se o Juiz, transportando-se ao domicilio da testemunha, se convencer de que ella não estava impossibilitada de [25]comparecer perante o Juiz, mandará logo por Facultativo differente daquelle, que passou o attestado, fazer exame do estado da saude da testemunha: e resultando do exame que a testemunha podia comparecer, a condemnará logo sem fórma do Juizo, e sem recurso, na prisão de quinze dias até dois mezes, e na multa de dez até cem mil réis; e na mesma pena será condemnado o Facultativo, que passou o attestado: se porém este fôr falso, proceder-se-ha contra a testemunha e Facultativo, como falsarios. N. R. J. Art. 961 e 962.

§. 43.º Se a testemunha, comparecendo, não quiser responder ás perguntas, que se lhe fizerem, será autuada, e processada como desobediente aos mandados da Justiça. N. R. J. Art. 993.

§. 44.º As testemunhas são inqueridas pelo Juiz na presença do Escrivão, que escreve os depoimentos; porém umas separadamente das outras, sob pena de nullidade. Nenhuma das partes, nem mesmo o Ministerio Publico, póde estar presente á inquirição das testemunhas. Estas devem ser juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento segundo a religião que seguirem, sob pena de nullidade: e no depoimento se fará menção do juramento; de outro modo presume-se que se não prestou. N. R. J. Art. 943 e 944 §. unic.

§. 45.º As testemunhas são primeiro perguntadas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e misteres; se são creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e se lhes tem amizade ou odio: as suas respostas serão escriptas. Satisfeitas estas perguntas, procede-se á leitura do corpo de delicto, e auto da querela, e por elles são inquiridas as testemunhas á cerca das circumstancias [26]do crime, tempo, logar, e modo como foi commetido. N. R. J. Art. 945 e 946.

§. 46.º As testemunhas serão perguntadas sobre o modo porque souberam o que depõem; se disserem que o sabem de vista, serão perguntadas pelo tempo e lugar; se estavam aí outras pessoas, que o vissem; e quaes eram: se disserem o sabem de ouvida, dirão a quem o ouviram; em que tempo e logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam: e todas as respostas serão escriptas nos depoimentos.

É absolutamente prohibido ás testemunhas declararem que sabem de sciencia certa o que depõem; o Juiz, que manda escrever esta resposta, incorre na multa de cinco até cincoenta mil réis, que lhe será imposta pelas Relações sem fórma de processo, logo que encontrarem nos autos esta fórmula de depoimento. N. R. J. Art. 947 §. unic.

§. 47.º Quando a testemunha na occasião do depoimento appresentar algum objecto, que possa servir para fazer culpa aos Réos, ou para bem de sua defeza; no depoimento se fará menção da appresentação, e se juntará ao processo; e não sendo possivel, se guardará no Cartorio do Escrivão. Se o objecto appresentado for algum escripto, será rubricado pelo Juiz, e pela testemunha, que o appresentar; e não sabendo esta escrever, pelo Escrivão. N. R. J. Art. 949.

§. 48.º Quando alguma testemunha não souber fallar a lingua portugueza, o Juiz, sob pena de nullidade, nomeará um interprete, a quem deferirá juramento de traduzir com exactidão, e transmittir com fidelidade todas as perguntas feitas pelo Juiz, e respostas dadas pela testemunha. O juramento deferido ao interprete hade constar do processo; aliáz presume-se que se não prestou, e não se admitte prova em contrario. O depoimento feito por este modo, será assignado pelo interprete juntamente com a testemunha, pena de nullidade.

Se a testemunha fôr surda, e souber lêr, as perguntas [27]lhe serão feitas por escripto, e responderá de viva voz. Se porém fôr surda e muda, e souber lêr e escrever, as perguntas e respostas serão feitas por escripto: se porém não souber lêr nem escrever, o Juiz nomea por interprete a pessoa, que mais habilmente se entenda com ella; e neste caso se procederá pela fórma indicada neste §. N. R. J. Art. 946 §§. 2.º e 3.º, e 950.

§. 49.º As testemunhas tem a faculdade de dictar os depoimentos, que serão escriptos pelo Escrivão; e quando ellas não usarem desta faculdade, serão dictados pelo Juiz, que deve conservar, as proprias expressões da testemunha, de maneira que cada palavra possa ser bem comprehendida por ella.

Os depoimentos, antes de assignados, serão lidos ás testemunhas, sob pena de nullidade; e o Escrivão fará menção da leitura: de outro modo presume-se que se não fez, nem se admitte prova em contrario.

As testemunhas podem confirmar os seus depoimentos, augmenta-los, ou diminui-los, e fazer-lhes qualquer outra alteração: de tudo se fará menção no seguimento do depoimento, sem todavia se emendar o que já estiver escripto.

Nos depoimentos das testemunhas não haverá entre-linhas; as rasuras e emendas serão resalvadas á margem, e a sua resalva assignada pelo Juiz, Escrivão e testemunha: por outro modo, se haverão por não feitas; e no caso de contravenção o Escrivão pagará uma multa de cinco até trinta mil réis.

Depois de lidos, os depoimentos serão assignados pelas testemunhas, Juiz e Escrivão. Se as testemunhas não souberem, ou não poderem assignar, o Escrivão fará menção disso no fim dos depoimentos, e estes valerão com a assignatura do Juiz e Escrivão. As folhas, que contiverem os depoimentos das testemunhas, serão rubricadas pelo Juiz, pelo Escrivão, e pela testemunha se souber e poder escrever.

Os depoimentos serão escriptos de modo, que possam ser [28]fechados e cosidos, sem prejuizo das outras partes do processo. N. R. J. Art. 952 e 955.

§. 50.º Quando as testemunhas são moradoras fóra do julgado, em que se dér a querela, passa-se carta precatoria ao Juiz do respectivo julgado, para ahi serem inqueridas, guardadas todas as formalidades prescriptas pela lei que deixamos referida.

A carta precatoria deve conter a cópia do auto de querela e corpo de delicto, e todas as notas, instrucções ou clarezas, que sirvam para indicar os pontos, sobre que a testemunha ha de depôr. Os depoimentos serão remettidos fechados e cosidos ao Juiz deprecante, ficando traslado no Juizo deprecado. N. R. J. Art. 956 e 957.

§. 51.º Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes publicos promover, e fazer executar as deprecadas mencionadas,--os mandados d'intimação ás testemunhas, ou de custodia contra estas ou contra os indiciados,--e as mais diligencias ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a preparação do processo. N. R. J. Art. 958.

§. 52.º Discordando as testemunhas entre si sobre as circumstancias importantes do crime, o Juiz, julgando-o necessario, procederá á confrontação de umas com outras, e do resultado se fará auto, que se juntará ao processo. N. R. J. Art. 970.

§. 53.º Se houver duvida sobre a pessoa do culpado, de maneira que seja necessario proceder ao reconhecimento pela testemunha, será este, sob pena de dez até cem mil réis, feito na presença do Juiz e Escrivão, de que se fará auto, não sendo o culpado apresentado á testemunha só, porém conjunctamente com outros individuos, entre os quaes a testemunha reconhecerá. Sendo necessario fazer-se o reconhecimento por mais de uma testemunha, cada um delles se fará separadamente. N. R. J. Art. 971 e §. un.




[29]

FORMULA DA CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.

Certidão.


Certifico e dou fé ter intimado as testemunhas F... F... e F... para que no dia... ás... horas da manhã (ou tarde) compareçam nas moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de...), afim de deporem ao que lhes fôr perguntado, com a pena da lei; e de como se deram por intimados, passei a presente, que elles comigo assignaram; e dou fé serem os proprios (quando o Escrivão não conhecer a identidade das testemunhas, se dirá,--que elles comigo assignaram, e com as testemunhas F... e F...--declarando as moradas, e occupações destas). Logar e data.

Assignatura do Escrivão.


F... }
F... Testemunhas notificadas.
F...

Obs.--A intimação póde fazer-se ou pelo Escrivão do processo, passando Certidão segundo a formula supra, ou por qualquer Official de Diligencias do Juizo em virtude de mandado, segundo a formula abaixo transcripta, passando nelle Certidão da intimação.




FORMULA DO MANDADO.



Mandado para notificação de
testemunhas para o dia...
pelas... horas da manhã (ou
tarde).


O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidadão F... Juiz Ordinario deste Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde, etc.

Mando a qualquer Official de Justiça competente, notifique [30]as testemunhas declaradas no verso deste, para que compareçam perante mim no dia e hora acima indicadas, afim de deporem sobre o que lhes fôr perguntado, com a pena da lei, não comparecendo. O que se cumprirá, e se passará Certidão na devida fórma. Logar e data. F... (nome do Escrivão) o escrevi.

Assignatura do Juiz.


Certidão.



Certifico e dou fé ter notificado as testemunhas declaradas, em suas proprias pessoas, para todo o conteudo neste mandado, de que ficaram scientes; e por verdade passei a presente, que comigo assignaram; e são os proprios, de que dou fé. Logar e data.

Assignatura do Official.

F... }
F... Testemunhas notificadas.
F...


Obs.--Quando o Official não reconhece a identidade das testemunhas notificadas, dir-se-ha na Certidão--que comigo assignaram, e com as testemunhas F... e F...

O Mandado deve levar os nomes, moradas, e profissões das testemunhas que hão de ser notificadas, no verso; e o Official competente passa em seguida a Certidão antecedente.




FORMULA DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS NO SUMMARIO DA QUERELA.

SUMMARIO.

Assentada.


Aos... dias do mez de... de mil e oitocentos e... nesta [31]Cidade de... (ou Villa de...), e moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado), aonde eu Escrivão vim; ahi por elle Juiz foram inquiridas as testemunhas abaixo pelo modo seguinte, de que fiz este termo. Eu F... (nome do Escrivão) o escrevi.

F... (nome, sobrenome, alcunha, estado e profissão) testemunha citada, a quem elle Juiz deferio o juramento, que recebeo, e prometteu dizer a verdade e da sua idade disse ter... annos, e do costume disse nada (ou disse...--aqui deve ser perguntada, se é domestico, ou parente de alguma das partes; se lhes tem amisade, ou odio; e escrever-se o que a testemunha declarar).

E perguntado pelo conteudo nos autos da querela e exame de corpo de delicto, disse... (aqui devem escrever-se todas as respostas da testemunha, que o Juiz inquirir ácerca de todas as circumstancias do delicto, tempo, logar e modo, porque foi commettido, observando-se as disposições dos artt. 946 e seguintes da N. R. J.) E mais não disse; e sendo-lhe lido seu depoimento, assignou e rubricou com elle Juiz, e comigo F... (nome do Escrivão) o escrevi e assignei.

Juiz,
Escrivão,
Testemunha,



Obs. 1.^a--Quando a testemunha não souber ou não poder escrever se dirá--E mais não disse; e assignou sómente elle Juiz seu depoimento, depois de lido por mim, por dizer a testemunha que não sabia (ou não podia) escrever F... etc.

Obs. 2.^a--Continuando a inquirição de mais testemunhas no mesmo acto, se faz pela fórma seguinte em seguida ao depoimento anterior.

F... (nome, sobrenome etc), testemunha citada, a quem elle Juiz deferio o juramento, etc.;--como se deixa declarado; e assim a respeito das outras testemunhas.

[32]E quando a inquirição continúa em outros dias, se começa a da primeira testemunha com o termo de assentada, como se vê no principio da formula, principiando do seguinte modo:

CONTINUAÇÃO DO SUMMARIO.


Assentada.


Aos... dias do mez de... etc.





FORMULA DO AUTO DE RECONHECIMENTO DA PESSOA DO CULPADO, A QUE SE REFERE O ART. 971 E §. UN. DA NÓV. REF. JUD.

Auto do reconhecimento do preso F...


Anno do Nascimento etc... aos... dias do mez de... nesta Cidade de (ou Villa de...) e cadeias da mesma, aonde veio F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) comigo Escrivão para o fim de se proceder ao reconhecimento do preso F... ahi elle Juiz ordenou ao Carcereiro da Cadeia, que lhe apresentassem o dito preso no meio de mais
tres, quaesquer que fossem, afim de poder ser reconhecido pelas testemunhas para esse fim citadas, que seriam chamadas separadamente para o reconhecimento ordenado; e sendo logo presentes o dito preso F... com mais tres, que o carcereiro tirou da competente prisão, mandou elle Juiz chamar á sua presença neste acto a testemunha.

F... (seu nome, sobrenome, profissão e morada), que depois de observar attentamente os referidos quatro presos, e interrogado por elle Juiz, declarou (aqui se escrevem as declarações da testemunha). E sendo depois chamada a testemunha F...

[33]E dizendo as testemunhas, que nada mais tinham a declarar, debaixo do juramento, que elle Juiz lhes deferio, houve o mesmo esta diligencia por concluida e mandou fazer este auto de reconhecimento, que assignou com as testemunhas interrogadas; e foram testemunhas presentes a este acto F... e F... que igualmente assignaram. Eu F... o escrevi e assignei.

Juiz,
Escrivão,
Testemunhas,





FORMULA DA CARTA D'INQUIRIÇÃO CRIME.


Juizo de Direito (ou ordinario) da Comarca  (ou Julgado) de... Carta de inquirição crime com a Dilação de... dias, passada a requerimento do Auctor F..., da Cidade ou Villa de...

Contra

O réo F... do logar de...

Dirigida

Ao Juizo Ordinario do Julgado de...
Para se cumprir na sua fórma.


Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarquia, Rainha de Portugal e Algarves d'aquem e d'alem mar, etc.

A todas as Justiças em geral, e com especialidade ás do Julgado de...

Faço saber, que no Juizo de Direito na Comarca de..., foi instaurado um processo crime, em que é Auctor (ou [34]querelante) F..., da Cidade de..., e réo F..., do logar de..., no qual processo apresentou o mesmo Auctor o seu libello accusatorio do teôr seguinte (aqui se transcreve o libello, ou a contestação se a carta é a requerimento do réo com os nomes, moradas e misteres das testemunhas. Quando a carta é para o summario, transcreve-se o acto de querela e corpo de delicto) segundo o que assim se continha no dito libello, logo tendo-se continuado os termos legaes do processo, se acha este instruido para ser julgado competentemente; pelo que como o Auctor requereo se-lhe passasse carta de inquirição dirigida ao Juiz ordinario do Julgado de... afim de serem inquiridas as testemunhas F... e F..., agora se lhe mandou dar e passar, e é a presente, pelo teor da qual mando ás Justiças, a quem apresentada fôr, e especialmente a vós Juiz ordinario do dito Julgado, de..., que sendo-vos apresentada, assignada pelo Dr. F... Juiz de Direito da Comarca de... (ou F... Juiz ordinario do Julgado de...,) a cumpraes e façaes cumprir como nella se contém; e em seu cumprimento, logo que apresentada vos fôr, e pondo-lhe o ==cumpra-se== ordenareis que sejam notificadas as duas testemunhas acima declaradas (todas as do rol) para que no dia e hora, que aí assignado lhes fôr, e com a pena da lei, faltando, compareçam na caza da audiencia desse Julgado, a fim de depôrem ao que lhes fôr perguntado; e sendo as mesmas presentes na dita audiencia, aonde tambem deve ser presente o agente do Ministerio Publico (se o crime fôr publico (N. R. J. Art. 1119), bem como os procuradores das partes, se aí os tiverem constituido (salvo sendo a inquirição no processo preparatorio, porque então deve haver segredo, e para este caso vão copiados na carta os autos da querela e corpos de delicto), deferireis a cada uma o juramento aos Santos Evangelhos de dizer a verdade, e lhes perguntareis pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, estado, morada, misteres e idade, se são criados, domesticos, ou parentes de alguma das partes, se lhe tem amizade ou odio; e sendo-lhes [35]depois lidos os artigos a que hão de depôr, serão suas respostas fielmente escriptas pelo Escrivão respectivo, observadas em tudo e por tudo as solemnidades prescriptas nos artigos novecentos cincoenta e um e novecentos cincoenta e dois da Novissima Reforma Judiciaria, e seguintes, na parte que fôr applicavel ao objecto da inquirição, a qual deve ser concluida dentro no termo de dez dias, em que esta Carta aí vos fôr apresentada, a qual será logo junta á propria inquirição, ficando aí o traslado dos depoimentos; e remettida ao Juizo Deprecante, aonde deve ser apresentada dentro da dilação de... dias, que lá lhe ficarão assignados, a correr da data da Carta, etc. Cumpri-o assim, porque A Rainha Fidelissima, que Deos Guarde, assim o Mandou pelo Doutor F..., Juiz de Direito da Comarca de... (ou pelo F... Juiz Ordinario do Julgado de...) por quem esta vai assignada e sellada: sobscripta por F..., Escrivão do Juizo Deprecante, por quem vai conferida com outro Official de Justiça. Dada e passada na Cidade de... aos... dias do mez de... do Anno do Nascimento... etc. F..., Escrivão a sobscrevi (ou escrevi, concertei e rubriquei.)

(Assignatura do Juiz.)

Concertada por mim Escrivão,

(F...)

E comigo Official de Justiça,

(F...)




[36]

CAPITULO V.

Da Pronuncia.



§. 54.º Pronuncia é o despacho do Juiz, que declára, se o quereloso está ou não indiciado de ter commettido, ou concorrido para o crime, que faz objecto da querela, e no caso affirmativo o manda pôr no numero dos culpados.

§. 55.º O despacho da pronuncia obrigatoria deve conter: 1.º a declaração da lei, que prohibe o facto, e o qualifica crime; 2.º a declaração se a prisão póde ou não ser substituida por fiança. N. R. J. Art. 989 e argum. do Art. 1005, 921 e 1017.

§. 56.º A pronuncia póde fazer-se de dois modos: o primeiro, obrigando o Réo a prisão e livramento; o segundo, obrigando-o só a livramento sem prisão. N. R. J Art. 920.

§. 57.º O Despacho da pronuncia será lançado no summario da querela, logo que nelle appareça sufficientemente indiciado algum dos querelados, continuando-se o summario, até se prehencher o numero legal das testemunhas, e lançando-se novas pronuncias, á proporção que se fôrem descobrindo outros culpados. N. R. J. Art. 987.

§. 58.º Quando algum dos querelados estiver preso, a pronuncia será feita no espaço de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a prisão: passado este praso sem pronuncia, o preso será logo posto em liberdade; e se pela continuação do summario apparecer culpado, será novamente preso. N. R. J. Art. 988.

§. 59.º O despacho de pronuncia será intimado aos Réos; quando esta obrigar só a livramento, terá logar a intimação, findo o summario; obrigando porém á prisão, só lhes será intimado, depois de preso, ou afiançado, quando o crime fôr de natureza, que admitia fiança. N. R. J. Art. 994.

§. 60.º Do despacho da pronuncia compete ao Réo [37]aggravo de petição ou instrumento, denominado d'injusta pronuncia, para a Relação do Districto; porém quando o Réo entende, que o facto imputado não é prohibido nem qualificado crime por lei, e esta materia vem a ser o fundamento do aggravo, deve elle ser interposto no espaço de tres dias depois da intimação, e a Relação só poderá julgar da criminalidade no facto, e se elle é ou não, prohibido por lei. N. R. J. Art. 995.

§. 61.º Se porém o Réo aggravar com o fundamento de que não existe prova para ser indiciado, deve o recurso ser interposto dentro em cinco dias da data da intimação; e o seu effeito é suspensivo, ainda que o aggravo seja d'instrumento. A Relação neste caso conhece da existencia do facto e da sua criminalidade. N. R. J. Art. 996, §§. 1.º e 2.º

Para que o Réo possa interpôr este recurso, é necessario que esteja preso ou afiançado, quando a pronuncia obriga a prisão e livramento. N. R. J. Art. 994 e 1001 §. unic.

§. 62.º Quando o Juiz julga não provada a querela contra todos, ou algum dos querelados, assim o pronunciará por seu despacho: este é intimado ao Ministerio Publico, e ás partes querelosas, que poderão requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de pronuncia, e reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem pronunciadas pelo Jury as que o não foram pelo Juiz. Este recurso não suspende a soltura dos presos. N. R. J. Art. 990.

§. 63.º Quando o Juiz não pronuncia os querelados com o fundamento de que o facto imputado não é prohibido, nem qualificado crime pela lei; assim o declara em seu despacho, mandando soltar o querelado, se estiver preso: este despacho é intimado ao querelante, e ao Ministerio Publico, que pódem appellar para a Relação dentro de tres dias contados da intimação; e o recurso não impede a soltura dos Réos. N. R. J. Art. 991.

§. 64.º Se porém o Juiz declara no seu despacho, que nem o facto é criminoso, nem contra os querelados ha sufficientes [38]indicios, a parte ou o Ministerio Publico póde appellar para a Relação dentro em tres dias contados da intimação, e julgado por esta o facto criminoso, é o processo levado ao Jury de pronuncia. N. R. J. Art. 992. Nas appellações referidas neste §. e antecedente, os autos subirão á 2.ª instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justiça N. R. J. Art. 993; e nellas não poderá a Relação julgar, senão da criminalidade do facto, e se elle é, ou não, prohibido por lei, N. R. J. Art. 995.

§. 65.º Em quanto porém estiver suspensa a ratificacão da pronuncia, ou nos casos, em que esta não tem logar, compete na hypothese do §. antecedente o aggravo de petição ou instrumento, que deve interpôr-se em cinco dias; e o mesmo recurso cabe, quando o Juiz, sendo o crime Publico não pronunciou algum individuo, contra quem haja prova, posto que delle se não tenha expressamente querelado: e a Relação nestes aggravos conhece da existencia do facto, e da sua criminalidade. N. R. J. Art. 996 e §. 2.º

§. 66.º São effeitos do despacho da pronuncia:

1.º Proceder-se á prisão dos indiciados, passando-se para isso os competentes mandados, salvo os casos exceptuados pela lei. N. R. J. Art. 1002 e 1004.

2.º Ficarem os bens dos indiciados sugeitos á satisfação das restituições e reparações, em que fôrem condemnados, sendo nulla qualquer alienação, salvo se os possuidores mostrarem outros bens livres e desembargados em poder dos mesmos Réos. N. R. J. Art. 999.

3.º A suspensão, quando os indiciados são Juizes, agentes do Ministerio Publico, ou Escrivães e outros officiaes de Justiça. N. R. J. Art. 765 e 778, Peculio do Procurador Regio--verbis--Escrivão e suspensão.

§. 67.º Nas querelas dos crimes publicos, se o Ministerio Publico deixar de appellar, ou aggravar do despacho da pronuncia nos termos, que por lei é permittido, mas a parte querelosa o tiver feito; se esta obtiver provimento, a accusação do crime ficará igualmente pertencendo assim á [39]parte querelosa, como o Ministerio Publico. O mesmo se observa, quando fôr appellante ou aggravante o Ministerio Publico, e não a parte querelosa. N. R. J. Art. 997.




FORMULA DO DESPACHO DA PRONUNCIA OBRIGATORIA A PRISÃO E LIVRAMENTO POR CRIME, EM QUE NÃO CABE FIANÇA.



As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento, sem substituição de fiança, a F... (aqui se declara nome e naturalidade do indiciado) pelo [40]crime de... (aqui se declara a natureza do crime) prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui se menciona a lei, que prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). O Escrivão lance seu nome no livro dos culpados, faça o seu dever, e sigam-se os termos legaes do processo. Logar e data.

F... (assignatura do Juiz em rubrica).



Obs.--Quando o indiciado já se acha preso, ou pelo ter sido em flagrante, ou porque o crime seja daquelles, em que pela lei é permittida a prisão sem culpa formada, se dirá:--O Escrivão lance o seu nome no livro dos culpados, e sendo o Réo conservado em custodia, sigam-se os termos legaes do processo.--E quando ainda faltam para inquirir algumas das testemunhas do summario, no fim do despacho se dirá--continue a inquirição das testemunhas até se prehencher o numero legal.




FORMULA DE DESPACHO DE PRONUNCIA A PRISÃO COM SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA.


As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento a F... (aqui se diz o nome e naturalidade do indiciado) pelo crime de... (aqui se declara a natureza do crime), prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui se declara a lei que prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). Póde porém a prisão ser substituida por fiança. O Escrivão passe o nome do Réo ao livro dos culpados, e faça o seu dever, seguindo-se os termos legaes. Logar e data.

F... (assignatura do Juiz em rubrica).


Obs.--Quando o summario prosegue, e as testemunhas novamente perguntadas fórmam culpa a mais alguma pessoa, vão-se lançando novos despachos de pronuncia na fórma do Art. 987 da N. R. J. Se porém fizerem só culpa aos já indiciados, accrescem-lhe em culpa, proferindo-se o despacho pela fórma seguinte:

As testemunhas perguntadas depois do despacho folh... accrescem em culpa ao Réo ahi indiciado; e sigam-se os termos legaes. Logar e data.

F... (Juiz).






FORMULA DE CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE PRONUNCIA.

Certidão.


Certifico que fui hoje ás Cadeias deste Julgado, e ahi intimei ao preso F... o despacho da sua pronuncia a folhas..., e lhe declarei que tinha cinco dias para elle recorrer, querendo; de que passei a presente Certidão; e foram testemunhas presenciaes F... e F... que assignaram comigo e com o preso intimado. Logar e data.

Escrivão,
Preso,
1.ª Testemunha,
2.ª Dita,


[41]

CAPITULO VI.

Da Prisão.


§. 68.º Feita a pronuncia, e lançados os nomes dos Réos no livro dos culpados, contra elles se passam mandados de custodia, para debaixo della serem condusidos á Cadeia do Julgado. N. R. J. Art. 1002.

§. 69.º Os mandados de custodia serão: 1.º passados em duplicado; 2.º datados e assignados pelo Juiz; 3.º devem conter a exposição do crime, porque são passados; 4.º a designação da pessoa, que hade ser presa, pelo seu nome, sobrenome, alcunha, e o maior numero de circumstancias, que fôr possivel; 5.º devem conter a declaração, se a prisão póde, ou não ser substituida pela fiança; e o Escrivão, que de outro modo os passar, pagará uma multa de dez a cem mil reis, e poderá ser suspenso de um até seis mezes; 6.º poderá conter a expressa determinação da entrada na caza do indiciado: mas sómente nos crimes que não admittem fiança. N. R. J. Art. 1005.

§. 70.º No acto da prisão será sempre entregue ao preso um dos mandados; e o official, que a fizer sem preceder á entrega de um dos mandados, será suspenso do officio por tres mezes até um anno, e pagará uma multa de dez até cincoenta mil réis. N. R. J. Art. 1006.

§. 71.º Os mandados de custodia ou prisão são exequiveis em todas as partes do Reino; porém se o indiciado fôr achado fóra do Julgado do Juiz, que passou o mandado, não será este executado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se hade effeituar a prisão.

Nenhum Juiz se poderá eximir de cumprir qualquer mandado de prisão, ou custodia, que lhe fôr appresentado; salvo se nelle faltar alguma das solemnidades externas estabelecida na lei.

Todo o Official, que proceder á prisão de qualquer pessoa por mandado do Juiz de outro Julgado sem o ==cumpra-se== [42]do Juiz do Julgado, em que se hade fazer a prisão pagará uma multa de cinco até cincoenta mil réis, e ficará além disso responsavel por perdas e damnos, no caso de não ser legal o mandado. N. R. J. Art. 1007 e 1008.

§. 72.º Para cumprimento dos mandados de custodia e prisão dos indiciados, nunca se entrará em caza destes antes do nascimento do Sol, nem depois do seu occaso; e de dia, para ser permittida a entrada em caza dos indiciados, é necessário: 1.º que o mandado de custodia contenha a expressa determinação da entrada; 2.º que o Official da diligencia vá acompanhado de duas testemunhas, e mostre um dos mandados aos moradores da caza.

O Official, que entrar na caza do indiciado para o prender, sem que o mandado de custodia contenha essa determinação, será suspenso de um até tres annos, e pagará uma multa de cem até quinhentos mil réis; e o dobro em caso de reincidencia: e se na entrada deixar de mostrar um dos mandados aos moradores da caza, acompanhado de duas testemunhas, pagará uma multa de cinco até vinte mil réis, e será suspenso por um até tres mezes, e o dobro em caso de reincidencia. N. R. J. Art. 1009 e 1010.

§. 73.º A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo de dia, para prender, só poderá ser determinada nos crimes que não admittem fiança; e o Juiz, que nos outros crimes determinar a entrada será suspenso por um até tres annos, e pagará uma multa de cem até tresentos mil réis. N. R. J. Art. 1011, vid. Art. 1021.

§. 74.º A entrada em caza de qualquer cidadão para a prisão dos indiciados, que se presumem nella acolhidos, só poderá ser determinada de dia nos crimes, que não admittem fiança. Porém antes de ser determinada a entrada, é necessario: 1.º a formação de um auto especial, em que se declarem todos os motivos e razões de suspeita, que constarem em Juizo; 2.º que se passe a ordem de entrada em separado do mandado de custodia, e que aquella faça menção do auto especial; 3.º que a ordem seja em duplicado, e [43]uma dellas seja entregue ao dono da caza; 4.º que a entrada seja sempre feita na presença de duas testemunhas.

O Juiz, que proceder de outra fórma, será punido com a pena mencionada no §. antecedente; e o Official, que entrar na caza sem as solemnidades referidas, será punido com as penas referidas no §. 72. N. R. J. Art. 1012.

§. 75.º O Official, que entrando na caza de terceira pessoa, ou do proprio indiciado, o não encontrar, fará disto um auto, que será assignado por elle, e pelas testemunhas, que o acompanharam, e se juntará ao processo. N. R. J. Art. 1013.

§. 76.º Effeituada a prisão do indiciado, será este condusido logo á Cadeia do Juizo, por onde se passou o mandado, no verso do qual o carcereiro lançará o recibo da entrega, em que se declare o nome, sobrenome, profissão, estado, naturalidade, filiação, e idade do preso, para o que o carcereiro lhe fará as perguntas necessarias. Este mandado com o recibo se juntará aos autos. N. R. J. Art. 1014.

§. 77.º Para o cumprimento e execução de qualquer mandado de custodia, ou prisão, poderá o Official da deligencia fazer-se acompanhar, sendo necessario, da força militar sufficiente para que o indiciado se não possa evadir. As auctoridades militares são obrigadas a prestar auxilio da força armada, sendo-lhe apresentado mandado da auctoridade legitima com requisição directa do auxilio.

O Official da diligencia deve condusir-se com moderação, e é-lhe prohibido fazer algum insulto, ou violencia aos presos; e só no caso de resistencia lhe será licito usar da força necessaria para repellir a aggressão e effectuar a diligencia. N. R. J. Art. 1015 e 1016.

§. 78.º Se o mandado de costodia contiver a declaração, que póde haver fiança, e o indiciado se offerecer logo a presta-la, não será condusido á Cadeia, mas levado directamente á presença do Juiz, aonde será logo posto em liberdade, prestada que seja a fiança, ou depositada a quantia della. Nesta diligencia se procederá contínua e successivamente, [44]salvo os intervallos necessarios para satisfazer as necessidades de comida e repouso. N. R J. Art. 1017.

§. 79.º Se a prisão fôr feita em Julgado diverso do Juizo da culpa, a diligencia mencionada no §. antecedente será feita perante o Juiz, que cumprio o mandado de custodia, ou prisão; o qual remetterá ao Juiz da culpa a cópia do termo de fiança ou deposito, e a certidão da intimação, que será feita ao afiançado, para que dentro de um praso, assignado a rasão de quatro legoas por dia, compareça no Juizo da culpa.

Se o afiançado não comparecer no Juizo da culpa dentro do praso, que foi assignado, ser-lhe-ha quebrada a fiança, e não lhe será admittida outra. N. R. J. Art. 1018 e §. unic.

§. 80.º Ninguem póde ser preso sem ordem escripta da auctoridade legitima, nem antes da culpa formada, excepto: 1.º em flagrante delicto; 2.º nos crimes de alta traição, furto violento, ou domestico,
homicidio, e levantamento de fazenda alheia. N. R. J. Art. 1023.

§. 81.º Flagrante delicto é aquelle, que se está commettendo, ou se acabou de commetter sem intervallo algum. Reputa-se tambem flagrante delicto o caso, em que o delinquente, acabando de perpetrar o delicto, foge do logar delle, e é logo contínua e successivamente seguido pela Justiça, ou qualquer do povo. N. R. J. Art. 961.

§. 82.º Em flagrante delicto todo o Official de Justiça, toda a auctoridade pública e ainda qualquer pessoa do povo póde prender os delinquentes, conduzindo-os immediatamente á presença do respectivo Juiz Eleito, ou do Julgado. N. R. J. Art. 1019.

§. 83.º Se os presos em flagrante delicto por crime em que cabe fiança, levados á presença do Juiz offerecerem logo fiança idonea, ou deposito especial da quantia, que se arbitrar, serão logo postos em liberdade, procedendo-se pela maneira, que se disse no §. 78. N. R. J. Art. 1022.

§. 84.º Para prisão dos Réos em flagrante por crime, [45]em que não cabe fiança, os Officiaes de Justiça, ou qualquer pessoa do povo pódem entrar de dia tanto na caza, em que o delicto se está commettendo, como naquella, em que o Réo se acolheo, independentemente de inquirito, ou solemnidade alguma; de noite só terá logar a entrada, havendo reclamação de dentro. N. R. J. Art. 1021.

§. 85.º Nos crimes em que póde ter logar a prisão antes de culpa formada (§. 80.º), é permittido á auctoridade administrativa prender ou mandar prender os culpados; e o carcereiro é obrigado a receber os presos, que lhe fôrem enviados por ordem da auctoridade administrativa: porém tanto esta, como o carcereiro, são obrigados a participar logo a prisão á competente auctoridade judicial. N. R. J. Art. 1023.

§. 86.º A auctoridade administrativa, que tiver ordenado a prisão nos crimes em que senão exige a prévia formação de culpa, formará auto de investigação dos factos, em que se mencionem as testemunhas que os pódem confirmar, e todas as circumstancias, que sirvam para esclarecimento e prova: e este auto será remettido com informação sua ao Ministerio Publico.

Á auctoridade judicial compete progredir nos mais termos do processo ordenados pela lei, procedendo a respeito dos presos á ordem da auctoridade administrativa, como se fôssem por ordem judicial.

§. 87.º No caso de prisão em flagrante, ou por crimes, em que esta é permittida antes de culpa formada, o Juiz em uma nota por elle assignada fará constar aos presos os motivos da prisão, e o nome das testemunhas e accusadores, havendo-os. A entrega da nota será feita ao preso na presença de duas testemunhas no espaço de vinte e quatro horas depois da prisão, se esta tiver logar nas Cidades, Villas, ou povoações proximas da residencia do Juiz; e no caso de ser a prisão feita em logares distantes, a nota da culpa será entregue dentro em vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão. N. R. J. Art. 1024.

[46]Alem da entrega da nota da culpa, é necessario que o preso seja pronunciado dentro de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a prisão; passado este praso sem pronuncia, será o preso posto em liberdade. N. R. J. Art. 988.




FORMULA DOS MANDADOS DE CUSTODIA.


O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou F... Juiz Ordinario do Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde.

Mando a qualquer Official deste Juizo, que prenda e conduza á Cadeia desta Cidade (ou Villa) a F... morador em... por se achar pronunciado neste Juizo como auctor do crime de... tendo a declarar-se-lhe que a prisão póde (ou não póde) ser substituida por fiança; o que assim se cumprirá. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o escrevi.

F... (assignatura do Juiz).



Nos crimes que não admittem fiança, querendo-se entrar de día em caza do pronunciado, se dirá no mandado:--E poderá o Official entrar em caza do indiciado para o prender.





FORMULA DO AUTO ESPECIAL COM A DECLARAÇÃO DOS MOTIVOS, PORQUE SE PRESUME A EXISTENCIA DO INDICIADO EM CAZA DE TERCEIRA PESSOA AFIM DE SE PASSAR ORDEM PARA A ENTRADA NA CAZA E PRISÃO DO INDICIADO CONFORME O ART. 1012 DA N. R. J.

Auto de declaração.


Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou Villa de...) e morada do Juiz de Direito desta [47]Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu Escrivão vim, ahi por elle Juiz foi dito lhe constava, que em caza de F... morador um F... se achava F... indiciado do crime de... havendo para isso algumas rasões e motivos de suspeita, a saber: (aqui se declaram os motivos de suspeita). De tudo mandou elle Juiz fazer este auto de declaração, que assignou comigo. F... Escrivão, que o escrevi e assignei.

Juiz,
Escrivão,





FORMULA DO MANDADO OU ORDEM PARA A ENTRADA EM CAZA DE UM TERCEIRO, EM QUE SE PRESUME SE ACHA ACOLHIDO O INDICIADO DE CRIME, EM QUE NÃO É ADMITTIDA A FIANÇA A QUE SE REFERE O ART. 1012 DA N. R. J.



O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidadão F... Juiz Ordinario deste Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde, etc.

Mando a qualquer Official de diligencias deste Juizo, que entre em caza de F... morador em... e ahi procure o indiciado F... para o prender, visto que ha motivos e rasões de suspeita de que este se acha acolhido na dita caza, como consta do competente auto de declaração e informação summaria, a que se procedeo: o que assim se cumprirá, observando-se as solemnidades legaes. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o escrevi.

Juiz,


Obs.--Esta ordem é passada em duplicado, e uma dellas será entregue ao dono da caza. A entrada será sempre feita na presença de duas testemunhas.




[48]

FORMULA DO AUTO DE DECLARAÇÃO, QUE O OFFICIAL DE DELIGENCIAS DEVE FORMAR, QUANDO NÃO ENCONTRAR O INDICIADO EM SUA PROPRIA CAZA, OU DE TERCEIRA PESSOA CONFORME O ART. 1013 DA N. R. J.


Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (Villa ou Logar) de... e caza de F... indiciado do crime de... aonde eu F... Official de deligencias desta Comarca (ou deste Julgado), entrei para prender o dito indiciado em cumprimento do mandado de custodia passado pelo Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado)--[e quando a diligencia fôr em caza de terceira pessoa, se dirá--e caza de F... morador em... aonde eu F... Official de diligencias desta Comarca,--ou deste Julgado,--entrei para prender a F... indiciado do crime de... em cumprimento da Ordem especial do Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca,--ou Juiz Ordinario deste Julgado,--de que entreguei o duplicado ao mencionado dono da caza]: depois de fazer toda a diligencia para effeituar a prisão, não encontrei o dito F... indiciado, de que foram testemunhas F... e F... moradores em... em cuja presença procedi a esta diligencia; e para constar, fiz este auto, que assignei com as testemunhas.

1.ª Testemunha,
2.ª Dita,
Official de Deligencias,






FORMULA DO RECIBO DA ENTREGA DO PRESO, QUE O CARCEREIRO DEVE PASSAR NO VERSO DO MANDADO DA PRISÃO CONFORME O ART. 1014 DA N. R. J.


No dia... do mez de... do corrente anno pelas... horas da manhã (tarde ou noite) me foi entregue o preso F... solteiro (casado ou viuvo), natural de... filho de... de idade... annos, e de profissão... que fica recolhido nesta Cadeia á ordem do Doutor Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado). E para constar, passei o presente recibo, que assignei. Logar e data.

O Carcereiro F...




FORMULA DA NOTA DA CULPA, QUE DEVE SER ENTREGUE AOS PRESOS, NA FÓRMA DO ART. 1024 DA N. R. J.

Nota da culpa do preso F... morador em...


O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou o Cidadão F... Juiz Ordinario deste Julgado) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde.

Mando ao Escrivão competente, intime e declare ao preso acima mencionado, que o motivo da sua prisão é por constar em Juizo ser elle um dos perpetradores do crime de... (aqui se declara o crime, de que é suspeito o preso), que teve logar no dia... pelas... horas no sitio de..., em que é parte accusadora F... (o Ministerio Publico) e são testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes das testemunhas e accusadores, havendo-os). O que assim o cumprirá. Logar e data. E eu F... o escrevi.

Juiz,




FORMULA DA CERTIDÃO DA ENTREGA DA NOTA DA CULPA AO PRESO.

Certidão.


Certifico que fui hoje ás Cadeias desta Comarca (ou Julgado) e ahi na presença das testemunhas F... e F... entreguei ao preso F... a nota da sua culpa; e de como a [50]recebeo, passei a presente que foi por elle assignada, e pelas ditas testemunhas. Logar e data.

Escrivão,
Preso,
1.ª Testemunha,
2.ª Dita,


Obs.--Quando o preso não póde ou não sabe assignar, se dirá--não assignando o dito preso, por dizer não sabia (ou não podia) escrever.


CAPITULO VII.

Das Perguntas.



§. 88.º As perguntas serão necessariamente feitas pelo Juiz da culpa dentro das primeiras quarenta e oito horas da entrada dos presos na Cadeia. Este acto poderá ser repetido até á ultimação do processo preparatorio, ou a requerimento das partes, ou ex-officio quando ao Juiz parecer necessario para melhor indagação da verdade. N. R. J. Art. 972.

§. 89.º Os presos suspeitos de crimes, em que não cabe fiança, não poderão nas primeiras quarenta e oito horas de prisão communicar com pessoa alguma, salvo com seus pais, filhos, mulheres ou maridos, e irmãos, precedendo licença do Juiz, e na presença de um Official do Juizo. N. R. J. Art. 973.

§. 90.º As perguntas sob pena de nullidade, serão feitas sómente pelo Juiz na presença de dois Escrivães; e se não houver prompto mais que um Escrivão, serão feitas na presença de duas testemunhas, ás quaes se defere juramento para vigiarem que as perguntas sejam escriptas conforme foram feitas, e guardarem dellas segredo até á audiencia da [51]ratificação de pronuncia, quando, e nos casos em que ella tiver lugar. N. R. J.
Art. 974
.

§. 91.º Nas perguntas não se defere juramento ao Réo; e sendo este menor, se lhe nomêa Curador para este acto, sob pena de nullidade. N. R. J. Art. 976 §. unic.

§. 92.º O Réo no acto das perguntas deve estar solto, e não com ferros; e as perguntas não serão suggestivas, nem cavillosas, nem acompanhadas de dolosas persuações, falsas promessas, ou ameaços, sob pena de responsabilidade ao Juiz por abuso de poder. N. R. J. Art. 986.

§. 93.º Os Réos serão perguntados pelos seus nomes, sobrenomes, idades, nuturalidades, filiação, estado, profissão, e ultima morada, e se já estiveram alguma outra vez presos. N. R. J. Art. 976.

O Réo não será obrigado a responder precipitadamente; as perguntas serão repetidas sempre que pareça que as não comprehendeo da primeira vez; e esta repetição terá logar principalmente, quando a resposta não concorda com a pergunta; e neste cazo não se escreve senão a resposta dada á pergunta repetida. Nas perguntas sobre circumstancias mais particulares, ou sobre tempos mais remotos, dar-se-ha ao Réo o tempo conveniente para se recordar dos factos com exactidão. N. R. J. Art. 978.

§. 94.º Se os Réos negam os factos, que já constam do depoimento das testemunhas da querela, ser-lhes-hão lidos os depoimentos, e instados sobre elles.

Quando porém o Réo nega o crime, allegando algum facto, que exclua a culpabilidade, offerecendo-se logo a prova-lo por documento, o Juiz o receberá, e mandará juntar ao processo da querela.

Se o Réo confessa o crime, será perguntado pelo motivo delle, tempo, logar, modo, e meios empregados para o seu commettimento; se é reincidencia, e se tem cumplices, quando a natureza do crime os admitta. N. R. J. Art. 977 979 e 980.

§. 95.º Se o Réo não sabe a lingua portugueza, ou é [52]surdo e mudo, precede-se pela fórma referida no §. 48.º N. R. J. Art. 981.

§. 96.º O Réo tem a faculdade de dictar ao Escrivão as suas respostas; mas não o fazendo, serão dictadas pelo Juiz pelo modo mencionado no §. 49.º. As respostas serão lidas ao Réo antes de assignadas, pena de dez a cem mil réis; e no auto se fará menção da leitura. Se o Réo não ratificar as respostas, mas as alterar, augmentar, ou diminuir, não se riscam as primeiras, porém ser-lhes-hão accrescentadas todas as alterações, que lhes forem feitas.

Nas perguntas e respostas não haverá entrelinhas; e as emendas e rasuras serão resalvadas á margem, como fica dito no §. 49.º. N. R. J. Art. 982, 983 e 984.

§. 97.º O auto das perguntas, sob pena de nullidade, será assignado pelo Juiz, pelos Escrivães presentes, ou pelas duas testemunhas (§. 90.º), pelo Curador, quando o Réo interrogado é menor, e pelos interrogados. E se estes não poderem, não quiserem, ou não souberem assignar, o Escrivão fará disso menção no auto, que valerá sem a assignatura delles. Cada uma das folhas do auto será rubricada pelo Juiz, Escrivão, Curador, e interrogado, se este quizer, poder, ou souber escrever. N. R. J. Art. 985 e §. unic.

§. 98.º Se houver co-Réos do crime, a cada um se farão separadamente os interrogatorios, observando-se as formalidades mencionadas; findos os quaes se fôr necessario para melhor indagação da verdade, o Juiz precederá a acareação de uns com outros. N. R. J. Art. 975.




FORMULA DO AUTO DE PERGUNTAS.

Auto de Perguntas.


Anno do Nascimento de Nosso Senhor etc. aos... dias do mez de... do dito anno nesta Cidade (ou, Villa) de... e Cadeias da mesma, aonde eu Escrivão [53]vim com F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado), e com o Escrivão F... (não havendo disponivel mais que um Escrivão, se dirá--e com as testemunhas F... e F... moradores em... chamadas para este acto por não haver prompto outro Escrivão, ás quaes elle Juiz sob o juramento dos Santos Evangelhos, que lhes deferio, encarregou vigiassem, que as perguntas e respostas se escrevessem conforme fossem feitas, e dellas guardassem segredo); sendo ahi presente F... preso na dita Cadeia, elle Juiz lhe fez as perguntas, que se seguem:

Perguntou-lhe seu nome, sobrenome, idade, naturalidade, filiação, estado, profissão, ultima morada, se já estivera alguma outra vez preso, e se gozava da liberdade propria do seu estado.

Respondeo chamar-se F... de idade de... annos, natural de... filho de... [49]solteiro (casado ou viuvo), de profissão... que residia ultimamente em... que nunca estivera preso, (ou que estivera, e porque motivo), e que estava na liberdade propria do seu estado de custodia. (E quando pela declaração da idade se conhecer, que o Réo é menor, o Juiz lhe nomeará Curador, e se dirá no auto:--E logo conhecendo elle Juiz que o Réo interrogado, pela declaração da idade, era menor, nomeou por Curador ao Doutor F... e comparecendo este, lhe deferio o mesmo Juiz o juramento aos Santos Evangelhos, sob o qual o encarregou de exercer as funcções de Curador do Réo menor neste acto de perguntas, o qual elle prometteu cumprir).

E logo perguntou ao Réo--(aqui se escrevem as perguntas do Juiz e respostas do Réo ácerca do crime, que lhe é imputado, observando as disposições dos Art. 977, 980, e 986 da N. R. J.)

E por esta forma houve elle Juiz este acto por concluido; e sendo lidas ao preso interrogado todas as perguntas, que lhe foram feitas, e respostas por elle dadas, disse que estavam conformes, e que nada tinha a accrescentar, diminuir, ou alterar, e por isso as ratificava; e de tudo mandou [54]elle Juiz fazer este auto, que assignou com o Escrivão assistente (ou com as testemunhas F... e F... quando não assiste outro Escrivão), com o Curador, Réo interrogado, e comigo F... Escrivão, que o escrevi e assignei.

Juiz (em rubrica),
Escrivão,
Réo interrogado,
Curador,
Escrivão assistente, (ou duas testemunhas).



Obs.--Quando o Réo não ratifica as respostas depois de lidas, e faz nellas algumas alterações, não se riscam as primeiras, mas são accrescentadas todas as alterações. E quando o interrogado não sabe, não quer, ou não póde escrever, se faz essa declaração no auto, que vale sem a assignatura delle.

As folhas do auto serão rubricadas pelo Juiz, Escrivães, Curador e Réo, sabendo, querendo, ou podendo escrever.



N. B. Estas instrucções foram extrahidas dos Elementos do Processo Criminal de F. J Duarte Nazareth, segunda Edição, para auxilio dos Chefes dos Districtos, e Commandantes de Presidios desta Provincia, no Processo Crime Preparatorio.


FIM.





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preparatorio ou d'instrucção e pronuncia, by Unknown

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